domingo, 1 de maio de 2011

O PROBLEMA DE SABER SE SÃO IMPUGNAVEIS AS DECISOES ADMINISTRATIVAS PRELIMINARES, AS PRÉ-DECISOES, SEM EFICACIA EXTERNA


 I - Hoje, face ao art.º 51º, nº 1 do CPTA, a impugnabilidade do acto administrativo, depende apenas da sua externalidade, ou seja, da susceptibilidade de produzir efeitos jurídicos que se projectem para fora do procedimento onde o acto se insere.
II - Assim, torna-se irrelevante, para aferir da impugnabilidade do acto, que ele seja definitivo ou não, lesivo ou não, bem como a sua localização no procedimento (início, meio ou termo).
III - Assim, qualquer decisão administrativa pode ser hoje impugnável, questão é que o seu conteúdo projecte efeitos jurídicos para o exterior, i.e. tenha eficácia externa.
O problema está em saber se são impugnáveis as decisões administrativas preliminares, que determinem peremptoriamente a decisão final de um procedimento com efeitos externos, mas que não tenham, elas próprias, capacidade para constituir tais efeitos externos, que só se produzem através dessa decisão final. Ou seja, não se deve confundir a força determinante do conteúdo com a força constitutiva da decisão. Um exemplo é a aprovação do projecto de arquitectura no procedimento de licenciamento de obras particulares, que é constitutiva de direitos, na medida em que vincula a decisão final de licenciamento, mas que não constitui um direito susceptível de execução específica.
Entende o Prof. Vieira de Andrade que embora não estando essa impugnabilidade determinada no art. 51 do CPTA, também não é aí explicitamente excluída, ela deve ou deveria decorrer expressa ou inequivocamente de uma lei. Contudo assim não sendo entende que nestes casos, embora em rigor os actos não visem directamente produzir o efeito que pode ser lesivo, poderá sustentar-se a impugnabilidade dessas decisões como expressão de uma defesa antecipada dos interesses, na medida em que provavelmente irão causar lesões em direitos dos particulares.
A impugnabilidade do acto embora indissociável da questão da legitimidade para o impugnar, não se confunde com ela, situando-se num plano anterior, de cariz objectivo e não subjectivo, sendo, por isso, no âmbito da legitimidade que hoje se deve colocar a questão da lesividade do acto, que já não constitui atributo da sua impugnabilidade. Portanto seguindo a posição do Prof. Viera de Andrade podemos aceitar a impugnabilidade desses actos como defesa antecipada ou precoce dos interessados que provavelmente serão lesados com a decisão.

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