quarta-feira, 25 de maio de 2011

Medidas cautelares – critérios de concessão


Sindicatos entregam providências cautelares para impedir cortes salariais

Noticia: Quarta – feira, 5 de Janeiro de 2011 - Lusa

“Professores e Inspectores da Educação são alguns dos profissionais da função pública que entregam hoje providências cautelares para impedir os cortes dos salários anunciados pelos Governo.

A acção está a cargo de cada um dos sindicatos que representam estes profissionais assim como de outros da administração pública que escolheram o dia de hoje para avançar com as providências cautelares nos tribunais administrativos.

Os cortes salariais vão de 3,5% a 10% do salário e aplicam-se a quem ganhe mais de 1.500 euros por mês na Administração Pública e no sector empresarial do Estado.

(…)

Educação: providências cautelares antecipatórias

No sector da Educação, os sindicatos da Federação Nacional dos Professores (Fenprof) vão interpor providências cautelares antecipatórias para evitar que se concretizem os cortes salariais, até que haja "uma decisão sobre a sua legitimidade, legalidade e constitucionalidade(…)".

O CPTA consagra o princípio de que todo o tipo de pretensões podem ser objecto de um processo principal. O amplo leque de pretensões substantivas que os particulares podem accionar, a título principal, perante os tribunais administrativos passa pela possibilidade de obter providências cautelares verificando-se o seu conteúdo em função da necessidade de cada caso.

O art. 112º do CPTA consagra uma cláusula aberta por força da qual “ quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”.

O art. 112º nº2 admite que as providencias cautelares a adoptar possam ser as providencias típicas que se encontrem especificadas no CPC, com as adaptações que se justifiquem. E apresenta um elenco exemplificativo de outras providências que podem ser adoptadas.

O nº1 do artigo 112º refere as providências antecipatórias e conservatórias. É uma distinção de extrema importância visto serem diferentes os critérios de que, nos termos do art. 120º nº1, depende a adopção de uma ou outra.

As providências cautelares conservatórias, tal como o adjectivo sugere, visam acautelar o efeito útil da acção principal, assegurando a permanência da situação existente aquando da ocorrência do litígio a dirimir na acção principal. As providências conservatórias têm, assim, como finalidade manter o statu quo; perante a ameaça de um dano irreversível, destinando-se a manter inalterada a situação que preexiste à acção, acautelando tal situação, de facto ou de direito, evitando alterações prejudiciais, até que a questão de fundo seja dirimida no processo principal.

As providencias cautelares antecipatórias visam prevenir um dano, obtendo antecipadamente a disponibilidade de um direito ou gozo de um benefício a que o particular pretende ter direito, mas que lhe é negado. Ou seja, visam dar resposta a interesses cuja satisfação no processo principal, dependa da emissão de sentenças que determinem ou imponham uma alteração da situação pré – existente. Sendo exemplos as alíneas b), c) e d) do nº2 do art. 112º.

Critérios gerais de concessão de providências cautelares – o periculum in mora, o fumus boni iuris e a ponderação de interesses.

Das alíneas do art. 112º, as alíneas a) e, e) são objecto da regulação especifica dos artigos 128º a 134º. E ainda aí, só pontualmente encontramos (nos artigos 129º, 132º nº6, e 133º nº2 a previsão de um regime próprio quanto aos pressupostos de que depende o decretamento das providencias.

Ora, daqui resulta que os critérios de que depende a concessão das providências cautelares são quase unitariamente definidos no art. 120º. O nº1 deste artigo estabelece nas alíneas b) e c), critérios diferenciados, consoante se trate de conceder providências conservatórias ou antecipatórias.

1. O regime regra decorre das alíneas b) e c) nº1 do art. 120º, nos termo dos quais a concessão das providências cautelares depende da demonstração do periculum in mora, que o código articula com o critério do fumus boni iuris.

Por periculum in mora define-se o receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e o fumus boni iuris que não seja manifesta a falta de aparência do bom direito.

Tendo em conta que os demais pressupostos de que nos termos do art. 120º depende a concessão de providência foram observados, ela deve ser concedida sempre que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar ou pretende ver reconhecidos no processo principal. Do ponto de vista do periculum in mora as providencias cautelares devem ser atribuídas em dois tipos de situações:

- quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providencia for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos da situação conforme à legalidade.

- quando, embora não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, essa reintegração no plano dos factos será difícil, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, por já não ser possível evitar a ocorrência de danos especialmente graves.

Outro critério baseia-se na apreciação perfunctória e provisória, por parte do juiz, da consistência, e portanto, da credibilidade da pretensão que o requerente faz valer no processo principal.

Providencia cautelar conservatória vs antecipatória:

No caso de estar em causa uma providencia cautelar conservatória o art. 120º nº1 b) determina que uma vez demonstrado o periculum in mora será concedida a menos que “seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular [no processo principal] ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”.

Já caso esteja em causa a concessão de uma providencia cautelar antecipatória, a alínea c) no mesmo artigo estabelece que, ainda que demonstrado o periculum in mora, a providencia só será concedida quando seja de pensar “que a pretensão formulada ou a formular pode vir a ser julgada procedente”. Atribui-se aqui relevo ao fumus boni iuris: se o requerente pretende, ainda que a titulo provisório, que as coisas mudem a seu favor, sobre ele impende o encargo de fazer prova perfunctória do bem fundado da pretensão deduzida no processo principal.

2. Do art. 120º nº2 decorre o terceiro critério, a ponderação de interesses, públicos e privados. Sendo a providência recusada quando essa ponderação demonstre que “ os danos que resultariam da sua concessão se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências”.

A justa comparação de interesses exige que o tribunal proceda à ponderação equilibrada dos interesses, contrabalançados os eventuais riscos que a concessão da providência envolveria para o interesse publico com a magnitude dos danos que a sua recusa poderia trazer para o seu requerente. Está aqui em causa o princípio da proporcionalidade, o da proibição do excesso.

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