sábado, 21 de maio de 2011

Intimação para protecção de Direitos, Liberdades e Garantias...Ambientais.


No âmbito do contencioso ambiental discute-se a aplicação dos meios sumários de tutela jurisdicional ao Direito do Ambiente. Sendo tarefa fundamental do Estado, a defesa e promoção dos Direitos Fundamentais (art.º 9, b) CRP), foi introduzido na revisão constitucional de 1997 o direito à tutela plena e efectiva (agora também e em especial) dos direitos, liberdades e garantias pelo aditamento de um nº 5 ao art.º 20º da CRP. Mas este artigo especifica a tutela de direitos pessoais.
Diz a prof.ª Carla AMADO GOMES que a letra deste artigo impõe um limite mínimo ao legislador ordinário a quem cabe decidir através de que meios processuais se poderá concretizar esta tutela. Tanto é que, no art. º 109º do CPTA, não é feita a mesma menção à pessoalidade dos direitos.
Para quem entenda o Direito ao Ambiente como um Direito Fundamental, seja de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, seja de natureza idêntica (extrapolando aquilo que está constitucionalmente consagrado), verá no art.º 109º uma porta aberta à tutela do Direito ao Ambiente, de forma breve e definitiva – porque a título principal (e não meramente acessório, como quando se recorre às providências cautelares).

Sem comentários:

Enviar um comentário