domingo, 22 de maio de 2011

Caso Julgado nas Acções Administrativas

No processo administrativo, o alcance objectivo da sentença, caso julgado, tem algumas especialidades, nomeadamente, quando está em causa uma decisão de anulação de actos administrativos em que, não releva só o dispositivo da sentença, relevam também os fundamentos da anulação, porque desencadeiam consequências normativas para o caso, seja quanto à possibilidade de renovação dos actos anulados, seja quanto ao conteúdo dos deveres de reconstituição da situação de facto de acordo com o direito pronunciado.
         Algumas sentenças administrativas, designadamente as proferidas em processos de impugnação terão eficácia erga omnes, pois estas sentenças de anulação são sentenças constitutivas, eliminam o acto da ordem jurídica, apesar de a regra geral ser de as sentenças administrativas produzirem efeitos apenas inter partes.
         Quanto aos efeitos desfavoráveis da sentença anulatória, portanto, quanto aos prejudicados pela anulação do acto, ou como para os casos de recusa do pedido de anulação, ou por não ser considerado determinado fundamento de invalidade, os efeitos da mesma só se produzem inter partes. No tocante aos efeitos favoráveis da sentença anulatória, portanto, ao alcance da anulação de um acto administrativo desfavorável, a regra também parece ser a da produção dos efeitos inter partes, ainda que se admita a extensão desses efeitos a outras pessoas.
Existe ainda, uma excepção à regra geral que limita os efeitos das sentenças às partes: as sentenças de declaração de ilegalidade de normas, que têm força obrigatória geral, opondo-se a própria ilegalidade do regulamento na ordem jurídica objectiva, nos termos definidos pela lei e pelo juiz, art 76º CPTA. Também as sentenças de anulação nas acções populares têm eficácia geral, sem prejuízo do direito de auto-exclusão da representação, art 19º da Lei da Acção Popular.
         Uma particularidade do processo administrativo é a admissão, ainda que em termos limitados, da extensão dos efeitos das sentenças transitadas em julgado, a qual vem prevista no art 161º CPTA, que determina que a extensão pode ser pedida quanto aos efeitos das sentenças que tenham anulado um acto administrativo desfavorável, no âmbito da acção administrativa especial, ou reconhecido uma situação jurídica favorável, no âmbito da acção administrativa comum. Contudo, esta extensão só é permitida quando existam vários casos perfeitamente idênticos, e só quando tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado, ou três sentenças, se proferidas em processos em massa, nos termos do art. 48º, art 161º nº2. A extensão tem como objectivo beneficiar outras pessoas, que se encontrem na mesma situação jurídica, quer tenham recorrido ou não à via judicial, a não ser que haja contra-interessados (nº5). A extensão é primeiro solicitada à Administração e, na falta de êxito, ao tribunal que tenha proferido a sentença, seguindo-se os trâmites do processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos, devendo a sentença ser havida por uma sentença de mérito, susceptível de recurso.

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