quarta-feira, 4 de maio de 2011

A ESQUIZOFRENIA DO REGIME DA IMPUGNAÇÃO DE NORMAS NO CPTA ACTUAL


Depois da reforma, temos agora três categorias diferentes para a impugnação de normas administrativas, previstos nos artigos 72º e seguintes, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Elas são:
I)       a regra geral é o art. 73º/1 que depende da existência de três casos concretos da desaplicação da mesma norma, a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral pode ser pedida por quem seja prejudicado pela aplicação da norma ou possa previsivelmente vir a sê-lo em momento próximo, desde que a aplicação da norma tenha sido recusada por qualquer tribunal, em três casos concretos, com fundamento na sua ilegalidade;
II)     através da acção público, no art. 73º/3 que o Ministério Público pode pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, sem necessidade da verificação da recusa de aplicação em três casos concretos, tanto das normas com eficácia imediata como daquelas que dependam de acto administrativo ou jurisdicional de execução;
III)  através da acção popular ou da acção para defesa dos direitos próprios do lesado, no art. 73º/2 podem obter a desaplicação da norma pedindo a declaração da sua ilegalidade mas só com efeitos circunscritos ao caso concreto, desde que a norma jurídica seja imediatamente exequível.
Este novo regime apresente-se vários aspectos esquizofrénicos:
1)      o tratamento diferenciado entre o actor público e o actor popular nas situacoes basicamente identicas, ambos actuam para a defesa da legalidade e do interesse público, sem interesse próprio, mas a intervenção do actor popular fica condicionada pela existência de três casos concretos de não aplicação para ter o efeito da obrigatoriedade geral (modelo I) ou fica limitada a produzir efeito só no caso concreto quando trata-se de normas exequívéis por si (modelo III);
2)      a faculdade duvidosa do actor popular se constituir como assistente na acção pública do modelo II sem possuir interesse próprio da demanda. Para suprimir esta anormalidade, o regente Vasco Pereira da Silva propõe a interpretação correctiva do art. 73º/3, no sentido de alargar também ao particular a possibilidade de se poder constituir como assistente na acção do modelo II para defender do seu direito e do interesse próprio;
3)      o tratamento menos favorável do que o que existia antes da reforma. No regime actual, o particular não tem nenhum meio processual para impugnar uma norma exequível por si com efeito de obrigatoriedade geral sem ter sido declarada três vezes de desaplicação da norma. No regime anterior, o particular podia sempre fazer isso;
4)      uma nova categoria paradoxal de sentença de declaração de ilegalidade concreta de normas jurídicas gerais e/ou abstratas. No modelo III, a produção do efeito só no caso concreto não faz qualquer sentido, porque num processo a título principal de apreciação da legalidade de um regulamento (geral e/ou abstrato), tem como resultado uma declaração de ilegalidade só vale para aquele caso concreto. Na opinião do regente Vasco Pereira da Silva, isso deve ser considerado inconstitucional por violar o princípio da legalidade, da unidade e da coerência porque o tribunal deixa uma norma declarada ilegal continuar a subsistir na ordem jurídica e simutaneamente cria situações especiais de desigualdade quando à aplicação da lei.
Em conclusão, o regime actual da impugnação de normas administrativas fica ainda por ser reformado no futuro.

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