sábado, 21 de maio de 2011

DESPACHO SANEADOR


Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa


Proc. N.º 3221/2011


1.ª Un. Orgânica


Profere-se, desde já, despacho saneador, conhecendo de eventuais excepções:


DESPACHO SANEADOR


O Tribunal é absoluta e relativamente competente (v. infra).


As partes têm capacidade (art.9.º e art.10.º, n.º2 do CPTA) e personalidade judiciárias (arts.5.º do CPC e art.10.º, n.º2 do CPTA), são legítimas (art.55.º, n.º1, alínea a) e art.10.º, n.º1 e 2) e estão devidamente representadas (art.11.º do CPTA).


Os contra-interessados, por sua vez, foram devidamente identificados e demandados ao abrigo das seguintes disposições: art.57.º e aret.º78.º, n.º2, alínea f) do CPTA.


A acção proposta segue a forma de processo de acção administrativa especial (art.46.º, n.º2 a) e art.47.º, n.º1 do CPTA).


O pagamento da taxa de justiça encontra-se efectuado.


DA COMPETÊNCIA:


1. A 10 de Maio de 2011, foi intentada no Supremo Tribunal Administrativo, uma acção administrativa especial (art.46.º, n.º2 alínea a)) e uma acção administrativa


 


comum (art.37.º, n.º2 alínea c)), por João Áraquinha (A.), contra O Ministério das Finanças (MF).


2. Para efeitos do art.5.º, N.º1 do CPTA quando aos pedidos cumulado correspondam diferentes formas de processo adopta-se a forma da acção administrativa especial.


3. É competente a jurisdição administrativa, nos termos do art. 4.º/1, b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).


4. São competentes os tribunais administrativos de círculo, nos termos do art.44.º/1, ETAF.


5. Porém, de acordo com o disposto no art.16.º CPTA, é competente o tribunal da residência habitual do autor,


6. Logo, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, conforme o art.3.º e o Anexo I do Decreto-Lei n.º 325/2003, por ser o local de residência do A.


7. Assim, em conformidade com o art.14.º/1 CPTA, o Supremo Tribunal Administrativo remeteu oficiosamente o processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, onde o processo passará a correr.


DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS:


1. Quanto ao pedido de anulação do acto administrativo não existem questões que impeçam o conhecimento do mérito.


2. O acto administrativo é impugnável, na medida em que é dotado de eficácia externa (art.51.º, n.º1 do CPTA), sendo irrelevante a forma do acto (art.52.º, n.º1 do CPTA).


3. A acção foi tempestivamente intentada, não se verificando por isso a caducidade do direito à acção (art.58.º, n.º2, alínea b) do CPTA).


4. Entendemos, pois, que o prazo apenas começou a correr a partir do momento em que o A. teve conhecimento do termo da suspensão das obras de construção do aeroporto.


5. Relativamente ao pedido de suspensão da construção do segundo aeroporto de Lisboa, a este, corresponderia uma forma de processo especial nos termos do art.112.º, n.º2, alínea a) do CPTA.


 


6. Segue o regime de processo especial, uma vez que, a suspensão da execução das obras deve ser obtida apenas como tutela provisória e não como pedido de uma acção principal, objecto de tutela definitiva.


7. Face ao exposto, o tribunal não poderá conhecer deste pedido devido à forma como foi formulado. O pedido de suspensão sem a apresentação de qualquer delimitação temporal viola os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade (art.18.º, n.º2 da CRP), uma vez que, ninguém pode ver a sua situação jurídica indefinida ad eternum.


8. A falta de resposta ao convite ao aperfeiçoamento1 do pedido determina a absolvição da instância quanto a este (art.5.º, n.º2 do CPTA).


9. A admissibilidade da cumulação não fica precludida, pois, não se verifica uma situação de inexistência da conexão (art.4.º, n.º1 a) do CPTA).


1Num processo real o despacho de aperfeiçoamento é proferido anteriormente ao despacho saneador, contudo, devido aos limites de tempo inerentes à simulação processual segue em anexo o despacho de aperfeiçoamento. Entendemos, contudo, que houve uma modificação do pedido, caso contrário a nossa base instrutória ficaria muito limitada. Aguardamos pela reformulação do pedido se o Professor e os Autores assim o entenderem, caso contrário em sede de audiência não será levado em conta.


VALOR DA ACÇÃO:


1. Face ao disposto no art.32.º, n.º7 do CPTA o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.


2. Atendendo ao facto de o A. apenas ter pedido a anulação do acto administrativo e não a condenação da Administração na prática de acto devido (o reembolso dos 10% que alegadamente lhe foi retirado) o valor da acção determina-se em função do art.32.º, n.º2 do CPTA correspondendo a €70. Este valor é cumulado com os €5.000. 000. 000, 00 ao abrigo do art.32.º, n.º3 do CPTA.


3. O valor da acção é € 5.000.000.070,00.


Matéria de facto dada como provada


1. No dia 3 de Janeiro de 2011 o Governo celebrou um acordo com o Fundo Monetário Internacional (doravante, FMI), Banco Central Europeu (doravante, BCE) e Comissão da União Europeia.


 


2. Neste acordo, o Governo assumiu o compromisso de diminuir em dez por cento o montante dos salários auferidos em todos os empregos públicos e de suspender todas as iniciativas conducentes à realização de investimentos públicos extraordinários.


3. No cumprimento deste acordo, o Conselho de Ministros aprovou as Resoluções n.º 76/11; 77/11; 78/11; 89/11 e 91/11.


4. A redução salarial decorrente dos supra mencionados, acordo e resoluções do Conselho de Ministros, produz efeitos a partir de Maio de 2011 (inclusive).


5. O autor aufere a remuneração mensal de € 700.


6. A realização da obra de construção do segundo aeroporto de Lisboa foi adjudicada à empresa Sóbetão, S. A., a qual celebrou um contrato de empreitada de obras públicas com o Ministério das Obras Públicas a 12 de Setembro de 2009.


7. A suspensão da realização das obras do segundo aeroporto de Lisboa foi determinada pelas resoluções 76/11 e 77/11.


Base instrutória da causa


1. Qual a taxa/montante da redução salarial sofrida pelo A. no mês de Maio?


2. O salário do trabalhador é o principal meio de sustento do seu agregado familiar?


3. Qual a constituição do agregado familiar do trabalhador?


4. Qual a data de início da construção do segundo aeroporto de Lisboa?


 


5. Qual a data do início da suspensão da construção do aeroporto?


6. As obras de construção do aeroporto de Lisboa ainda se encontram suspensas?


7. As verbas resultantes dos cortes salariais serão destinados ao financiamento do segundo aeroporto de Lisboa?


A fim de se proceder à fixação da matéria de facto e de direito relevante assente e daquela a provar, mostrando-se a sua fixação completa, ao abrigo do art.91.º, n.º2 e 3 do CPTA, designa-se o próximo dia 23 de Maio de 2011, pelas 14h30 para o efeito.


Notifique.


Lisboa, 20 de Maio de 2011


(Maria Madalena Rodrigues)

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