domingo, 22 de maio de 2011

A Cumulação de Pedidos

A cumulação de pedidos vem prevista no art.47º CPTA a propósito da acção administrativa especial. Ela caracteriza-se por ser uma mudança na justiça administrativa pois permite ultrapassar, na maior parte dos casos, as limitações que podiam apontar-se à rigidez dos meios processuais, designadamente quanto à obtenção de ma decisão que confira aos particulares uma tutela efectiva e em tempo útil.

Através da cumulação de pedidos, ainda que os pedidos cumulados correspondam a diferentes formas de processo ou a tribunais de hierarquia diferente, consegue-se obter, por exemplo, juntamente com a anulação de um acto, não só a condenação à prática do acto devido, mas também a reconstituição da situação hipotética, a anulação de um contrato celebrado, o reconhecimento de um direito, uma condenação na adopção ou abstenção de uma conduta, uma indemnização, ou tudo isso. Anteriormente era necessário utilizar vários meios, em tempos sucessivos, com condições processuais diversas, e por vezes em diferentes tribunais. Daí que a possibilidade de cumular os pedidos seja uma real transformação no sistema da justiça administrativa.

A concepção da cumulação de pedidos não se evidencia apenas no momento inicial da proposição da acção, também se prolonga na extensão da existência do processo, admitindo-se a vários propósitos, a cumulação sucessiva, apesar de implicar a modificação objectiva da instância. Isto acontece com a faculdade de ampliar o pedido de impugnação de um acto a novos actos ou contratos conexos que sejam entretanto praticados ou celebrados e cuja validade dependa da validade do acto impugnado. A mesma concepção está na base da cumulação do pedido de condenação à prática de acto devido com o de anulação de um acto de deferimento parcial praticado na dependência do processo, ou de alargamento da causa de pedir em caso de indeferimento.

Do ponto de vista processual favorece-se a ideia da cumulação através da apensação de processos autónomos, quando se verifiquem os pressupostos da cumulação de pedidos, salvo se o estado dos processos ou outra razão torne especialmente inconveniente a apensação.

Pode-se afirmar que a cumulação de pedidos constitui, ligada ao alargamento da protecção cautelar, a mudança mais significativa que a reforma produziu para assegurar um acesso efectivo dos particulares à justiça administrativa e aquela que vai implicar uma maior capacidade de adaptação do juiz para adequação do processo às necessidades práticas.

A cumulação de pedidos pode implicar uma menor celeridade do processo, prejudicando o autor. Portanto, cabe ao autor a faculdade de utilizar de forma estratégica a cumulação de pedidos, em função das suas expectativas.


- José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa

- Vasco Pereira da Silva, O Contencioso no Divã da Psicanálise

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