segunda-feira, 16 de maio de 2011



Este tema abrange a matéria das providências cautelares e das admissões de recurso face às mesmas.
A jurisprudência tem tido entendimentos distintos, enquanto o acórdão 6476/10 do Tribunal Central Administrativo Sul se pronúncia no sentido de indeferir a providência cautelar face ao tema das patentes e da comercialização de medicamentos genéricos, o Supremo Tribunal Administrativo não vai na mesma direcção.
Um dos argumentos daquele, é o artigo nº 120, nº 2, do CPTA que menciona a necessidade de se proceder à ponderação dos interesses aí previstos.

Sumário:

“ I- O direito à patente não é um direito absoluto, mas sim um direito patrimonial que pode ser sujeito a compressões ou restrições, por via de um interesse público prevalecente.
II- O processo cautelar não pode antecipar, a título definitivo, a decisão a proferir no processo principal, devendo conter-se numa apreciação perfunctória da aparência de bom direito.
III- A autorização de introdução no mercado dos medicamentos, por parte do INFARMED, não é susceptível, por si só, de provocar danos materiais, os quais podem derivar tão somente, da efectiva comercialização.
IV- Nestas situações, os prejuízos invocados pela titular da patente, além de meramente eventuais ou hipotéticos, são de fácil quantificação, podendo ser calculados em sede de execução de sentença.
V- O retardamento da entrada no mercado de medicamentos genéricos, de menor custo, causa efectiva lesão do interesse público, com custos relevantes para o consumidor.”

Outra decisão do mesmo tribunal vai no mesmo sentido, acórdão 07153/11.

Sumário:

“Se o titular da patente tem apenas uma patente de um produto para o tratamento de uma determinada doença e, a AIM do genérico titula o mesmo produto mas para o tratamento de outra doença, em sede de providência cautelar, temos que dizer que aparentemente, é manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal, pelo que a providência deve ser indeferida.”

O Supremo Tribunal Administrativo não admitiu recurso do Infarmed na sequência de ter sido julgado procedente um processo cautelar que determinou a suspensão da entrada no mercado de muitos medicamentos genéricos.

Sumário:

“Não é de admitir a revista de Acórdão do TCA que versa sobre questões sem especial relevo jurídico ou social, cujo grau de dificuldade não ultrapassa o comum e onde se não evidenciam interesses comunitários susceptíveis de legitimar a admissão do recurso.”

Surgem questões também relacionadas com a competência dos tribunais face a este problema. São os tribunais de comércio os competentes para conhecer a matéria dos direitos de propriedade intelectual, artigo nº 89 da LOFTJ (antiga), mas como se pode verificar, muitos tribunais administrativos têm vindo a alegar a sua competência nomeadamente nos casos em que a relação controvertida subjacente implique o controlo de actos administrativos.


Ana Correia

Nº 16539

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