domingo, 22 de maio de 2011

A Acção de Condenação à Prática de Acto Devido


Este pedido foi concebido pela lei a partir do preceito constitucional, introduzido na revisão de 1997, nos termos do qual a garantia da tutela judicial efectiva dos direitos dos particulares haveria de incluir “a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos” (artigo 268º/4).

O pedido serve para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo que tenha sido ilegalmente omitido ou recusado (art.66º).

O acto devido é o acto que na perspectiva do autor devia ter sido realizado e não foi, quer tenha sido devido a uma omissão ou a uma recusa. Há ainda a possibilidade de haver um acto praticado que não satisfaça a pretensão do autor e que, apesar de ter sido emitido um acto, esta situação comine, também, na necessidade, do autor, pedir a condenação da administração à prática do acto devido.

Daqui resulta o seguinte problema: o acto devido tem que ser um acto legalmente devido, ou pode usar-se esta acção de condenação para levar a Administração a cumprir uma acção a que se obrigou, por exemplo, num contrato? A interpretação a fazer do previsto no art.66º e ss. deve ser extensiva, entendendo-se obrigação legal como tudo o que não seja contrário à Ordem jurídica.

O art. 67º do CPTA, apesar de parecer exigir um procedimento anterior à acção, que seria em regra um requerimento dirigido ao órgão administrativo competente, não parece negar a possibilidade de recorrer ao pedido de condenação à prática de acto devido noutras circunstâncias, para além das enumeradas nas três alíneas. Há então que analisar se é sempre necessário interpelar primeiro a Administração para que esta pratique o acto, antes de intentar a acção, ainda que a prática do acto requerido seja imposta por lei. Nos casos de acção pública, parece ser de dispensar essa necessidade de obedecer ao princípio da provocação, sendo ainda assim necessário demonstrar que há um atraso injustificado na prática do acto.

Além dos casos de recusa, previstos na al. B) do art. 67º, pode admitir-se o pedido de acção de condenação, quando haja um indeferimento parcial ou mesmo indirecto. Nos casos de indeferimento indirecto, em que o indeferimento decorre de uma decisão em termos diferentes do pedido ou decorre mesmo de um acto que conforme ou afecte a situação dos particulares em termos diferentes do que se acha devido, a simples impugnação pode não ser suficiente, permitindo-se então que o particular lance mão desta acção para fazer valer o seu direito. Aqui, o pedido de condenação pressupõe o pedido de anulação da acção, podendo cumular-se os dois pedidos nos termos do 47º/2 a).

Quanto ao prazo para esta acção, este varia consoante tenha havido inércia da Administração ou um indeferimento. Havendo omissão, o prazo para avançar com a acção de condenação à prática de acto devido é de um ano. No caso de impugnação, o prazo concedido é de três meses, em coerência com o prazo para actos de impugnação, uma vez que nos casos de impugnação pelo interessado, ao fim de três meses o acto adquire força de “caso decidido”, ou seja, deixa de poder ser impugnado pelo particular.

Quanto aos casos de recusa de apreciação, a lei não se refere a eles. Não havendo indeferimento, há doutrina que entende que não se concretiza aqui a situação supra descrita, o acto não se torna não impugnável pelo particular, considerando-se que a solução a outorgar nestes casos passa pela atribuição de um prazo de um ano para intentar a acção, podendo sempre apresentar um novo requerimento, de acordo com o art. 9/2 CPA.



- José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa

- Vasco Pereira da Silva, O Contencioso no Divã da Psicanálise

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