domingo, 22 de maio de 2011

Processos Urgentes - Das Intimações

Os processos urgentes vêm regulados no CPTA, no seu título IV, das impugnações no capítulo I (contencioso eleitoral e pré-contratual) e das intimações no capítulo II ( prestação de informações e consulta de processos e passagem de certidões e protecção de direitos liberdades e garantias).
Estes são os processos urgentes que se distinguem dos processos cautelares, os não urgentes, embora englobados conjuntamente no art.36ºCPTA, a verdade é que na disposição do código são tratados separadamente, no título V. A sua designação como urgentes ou não, está relacionada e afere-se pela celeridade e pelas circunstâncias em que determinado processo está inserido, por exemplo no caso de sentenças de mérito ou nos casos em que determinados bens estão em jogo, como é o caso dos Direitos Fundamentais.

Como acima é descrito são quatro os processos urgentes, contudo, não significa necessariamente que exista um números clausus no art.36º e sejam excluídos outros processos de revestirem um carácter urgente, caso da acção para perda de mandato local. Assim é, que nos art. 121º, 132º nº 7 CPTA se pode verificar um regime ad hoc de novos processos urgentes.
Em termos processuais todos os processos correm em férias judiciais, os actos da secretaria são imediatos, os recursos se os houver sobem imediatamente e são dispensados vistos prévios!

No que diz respeito às intimações configuramo-las como processos de condenação que impõem à AP a adopção de comportamentos e prática de actos administrativos.
Da intimação para a prestação de informações, consultas de processos e passagem de certidões, art. 104º CPTA, que tem por fim a obtenção de dados e pretensões informativas, pode ser utilizado para conseguir a notificação de um acto administrativo, art.60º nº 2 CPTA, não se verificando sempre a urgência destes actos, e nas palavras do professor Vieira de Andrade “se tudo é urgente, nada é urgente”. Não se permite, contudo, que o particular se use deste meio para interromper o prazo do art.106ª, como meio instrumental. A CRP e a lei admitem o recurso aos tribunais de quem for titular de qualquer direito, mas embora a intimação seja o adequado para se obter informação acerca de dados por exemplo em ficheiros da AP, seria melhor se utilizasse a acção administrativa comum, na medida em que, para além de obter tais informações poderia logo pedir a condenação da AP na correcção das mesmas se fosse o caso.
O prazo vem previsto no art. 105ºCPTA e é de 20 dias a contar da verificação de algum facto enumerado nas alíneas a),b), e c) do artigo mencionado.
Este meio pode ser usado por quem tenha legitimidade de usar os meios impugnatórios, a saber que se incluem o MP e o autor popular, art.104º nº 2 CPTA. A legitimidade passiva cabe nos termos do art 10º nº2 à PC ou ao ministério do órgão em falta; deve sempre ser correctamente identificado o órgão responsável, pelo requerente, com vista a ser citado pelo tribunal e a que lhe seja dirigida a intimação.
Após o requerimento, o requerido tem 10 dias para responder, após citação, art107º nº 1, decidido o juiz: se houver provimento tem a intimação de ser cumprida no prazo de 10 dias, art 108º nº 1 e caso não o seja, deve haver lugar a sanções pecuniárias compulsórias, art 169 e responsabilidade criminal, art 159º, nos termos do nº 2 do art 108 todos do CPTA

Da intimação para protecção de direitos liberdades e garantias regulada nos art. 109º e ss do CPTA retiramos que deve ser usada quando estejam em causa estes direitos ou situações análogas, mas já não para proteger situações procedimentais ou substanciais, como o caso de invocação de direito à igualdade no acesso a concurso publico, pelo que não é seguida a posição de Jorge Reis Novais que considera os direitos liberdades e garantias os direitos que resultam na concretização por lei ordinária em direitos sociais.
Segue a intimação quando não seja possível a providência cautelar, segundo o art 131ª CPTA, contudo a mesma por ser provisória e instrumental, não deve servir para obter resultados definitivos; de outro modo, a intimação tem um carácter excepcional e subsidiário, pelo que lesões imediatas podem ser impedidas por via da providência cautelar.
Os titulares de direitos liberdades e garantias, posição subjectiva e não mero interessado em fruir de bens colectivos, têm legitimidade para esta intimação.
A tramitação vem regulada no art. 110º, e tem o requerido 7 dias para responder ao requerimento decidindo o juiz num prazo muito rápido de 5 dias, art.110º nº1 e 2 CPTA. Para processo mais complexos os prazos reduzem-se para metade, nº3 do mesmo artigo e em situações de especial urgência o art.111ºCPTA permite ao juiz optar por uma tramitação acelerada ou simplificada conforme as situações o exijam.
A regra da execução de sentenças aqui é também aplicável, não sendo legitimo invocar o interesse público e a sua lesão para o incumprimento da sentença.
Da improcedência destas intimações cabe sempre recurso independentemente do valor da causa, art 142º nº 3 a) CPTA e o seu efeito é meramente devolutivo.

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