domingo, 22 de maio de 2011

Decretamento provisório imediato de providência cautelar

Sentença de 26 de Fevereiro de 2004


A “ANIMAL – Associação Nortenha de Intervenção no Mundo Animal”, intenta contra a “Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça” e o “Clube de Tiro e Caça de Elvas” o procedimento cautelar que trago à análise, ao abrigo do art. 268º/4 CRP, e dos artigos 381º e ss. do CPC, ex vi do art. 1º e 112º e ss. do CPTA, bem como do art. 10º da lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, focando três pontos essenciais, com vista a que os requeridos:


· Se abstenham de realizar os concursos de tiro que planeiam levar a cabo nos dias 27 e 28 de Fevereiro (ou em qualquer outra data, por adiantamento ou antecipação); que se abstenham de matar, ferir ou deixar morrer qualquer animal que esteja em seu poder e, além disso, proceder à entrega dos citados animais a um fiel depositário;
· Sejam condenados ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória em partes iguais, à requerente e ao Estado;
· Não sejam previamente ouvidos, ou seja, requer que a providência seja decretada sem audição prévia dos requeridos, ao abrigo do art.385º/1 CPC.

A requerente indica como processo principal, de que irá depender a providência cautelar intentada preliminarmente, a acção administrativa comum, nos termos do art. 37º/2, alíneas c) e d) do CPTA.

Ora, naturalmente que este tipo de “concurso” viola o disposto na Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, como decorre de todo o diploma legal e, especificamente, do seu artigo 1º, n.º 1 e 3 alínea e).

Desta feita, o Tribunal entende, a meu ver bem, que a situação em apreço configurava uma situação de especial urgência para efeitos do decretamento provisório da providência cautelar.

Não dá, contudo, provimento ao pedido da requerente no que concerne ao decretamento da providência sem audição prévia dos requeridos, entendendo que “ a audição prévia dos requeridos, ao abrigo do n.º 4 do art. 131º do CPTA, não implica demora no deferimento da providência susceptível de conduzir à inutilidade do procedimento cautelar”, sendo os requerido ouvidos por telecópia, meio que o Tribunal considerou mais adequado, em virtude do preenchimento do já citado art. 131º/4 CPTA.

Os requeridos alegam a licitude da actividade, de forma a defender o não decretamento da providência.

Como é possível depreender da leitura do art. 112º do CPTA, está aí consagrada uma “cláusula aberta” em sede de providências cautelares. Assim, quem “ possua legitimidade para intentar um processo junto dos Tribunais Administrativos, pode hoje, ao abrigo do disposto neste preceito legal, solicitar a adopção de quaisquer providências que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal de que a mesma dependa”.

Pelo respeito ao princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva, o juiz possui amplos poderes, podendo, nomeadamente “decretar providências cautelares, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente”.


Quanto ao caso em apreço, o Tribunal entende que está em causa uma situação de especial urgência, sendo, portanto, aplicável o art. 131º do CPTA, que prevê a possibilidade de um decretamento provisório de providências cautelares. O que está em causa é um procedimento ainda mais célere, que se tivesse de seguir os trâmites da providência cautelar previstos nos arts. 114º a 127º CPTA correria o risco de perder a sua utilidade, uma vez que, poderia o procedimento cautelar não vir a ser decidido, por inutilidade superveniente da lide, que conduziria à extinção da instância. De facto, a decisão que viesse a ser proferida no procedimento cautelar normal não teria qualquer efeito útil, na situação em análise.


Do que se trata é, tão só, de um meio especialmente célere de decretar, a título provisório, uma providência cautelar, de forma a evitar o periculum in mora no próprio procedimento cautelar.

Desta feita, o que releva no “processo pré cautelar” previsto no art. 131º é “ a avaliação que o Tribunal faz da urgência”. Ora como referi anteriormente, o Tribunal entendeu que se tratava de uma situação de “especial urgência”, que é exigida pelo art. 131º/1, daí que, não se afigura estranho o Tribunal ter decidido pelo decretamento provisório imediato da providência cautelar, devendo “posteriormente ser objecto de análise e decisão nos termos do n.º 6” do preceito legal citado.

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