domingo, 22 de maio de 2011

Interesses Difusos e a Acção Popular


Os interesses difusos são interesses de todas as pessoas integrantes numa comunidade, são interesses individuais mas indisponíveis e inseparáveis.
Conforme cita Prof. Dr. Oliveira Ascensão : "Adquire-se pela pertença à comunidade e perde-se quando essa cessa." Acrescenta ainda, que também podem ser interesses de uma comunidade local restritos aos seus membros.
Pelo facto de pertencer a uma pluralidade de titulares torna-se insusceptível de apropriação individual exclusiva,
De tais interesses interesses importa distinguir os interesses públicos, colectivos e interesses individuais homogéneos.

O interesse público é o interesse geral da colectividade a ser prosseguido pelo Estado.

O interesse colectivo trata-se de um interesse particular comum a certos a certos grupos e categorias. Sendo, como o interesse difuso, indivisível, fungível a uma pluralidade de titulares. A sua grande distinção é o facto de ser uma comunidade genericamente organizada , cujos os membros são de tal modo identificáveis mas sem que essa organização se processe em termos de pessoa colectiva.

Os interesses individuais homogéneos são divisíveis podendo cada titular obter a tutela desse interesse. São decorrentes de origem comum e abrangem um grande numero de pessoas e tendo o mesmo conteúdo para todas elas.Os actos lesivos bem como a reparação das esferas jurídicas lesionadas são interesses eminentemente individuais mas ao possuírem alto grau de semelhança passam a ter um trato processual colectivo. Ou seja, pela sua homogeneidade e origem comum justificam o seu tratamento em conjunto.


Partindo da sua distinção, acrescente-se que o Artigo 52\3 da CRP e a Lei nº83\95 de 31 Agosto são fundamentais para a defesas dos mesmos através da Acção Popular. Fica ressalvado, além de regras de legitimidade , uma tramitação especial parcelar, bem como recurso contencioso.
A acção popular advém da nossa herança jurídica romana - actio popularis .Desprezada no Direito Medieval e extinta no regime feudal, renasceu no Direito Moderno e é na Época Liberal que é usada para fiscalizar a legalidade dos actos administrativos.
Foi na Revisão de 1989, que o conteúdo da acção popular foi ampliado para tutelar os interesses difusos, colectivos e individuais homogéneos.
Ressalva, Prof. Dr. Teixeira de Sousa, que os interesses difusos são inúmeros e não são susceptíveis de qualquer enumeração. Não obstante, no Art. 52 nº3 al.a) enumera a titulo exemplificativo, alguns interesses protegidos.

A acção Administrativa tem assim uma ligação-coordenação dos múltiplos centros de poder e de interesses em que a sociedade e o Estado são articulados.
Conforme se defende, se o objecto da acção for um interesse difuso, o titular que não conseguiu procedência da acção popular devia beneficiar da decisão de procedência da acção popular dado que recaí sobre um bem indivisível e nenhum titular pode ser excluído do seu gozo. Os efeitos da sentença seriam também erga omnes independente de ser favorável ou não.Sendo que essa decisão não fique limitado às partes da acção mas também a todas as entidades que possuem legitimidade desse interesse.

Tal discussão surge reprovada pelo o Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva, pois não se justifica a distinção clássica entre direitos subjectivos, interesses legítimos e interesses difusos. Pois todas as posições substantivas de vantagem dos privados perante a Administração devem ser entendidas como direitos subjectivos. Para o Prof,: "o individuo é titular de um direito subjectivo em relação à Administração sempre que uma norma jurídica que não vise apenas a satisfação do interesse público, mas também. a protecção dos interesses dos particulares, resulte uma situação de vantagem objectiva, concedida de forma intencional, ou ainda quando dela resulte a concessão de um mero benefício de facto decorrente de um direito fundamental. Daqui resultando que entre os denominados "direitos subjectivos", "interesses legítimos" e "interesses difusos", não existam diferenças de natureza mas-quanto muito- de conteúdo."

Sónia Ferreira
nº 17563


- Vasco Pereira da Silva, O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2º Edição Almedina;
- Tese Lic. Felipe de Oliveira Gama, Os interessados no procedimento e a representação dos interesses difusos, Lisboa 2007;
- José Carlos Vieira Andrade, Justiça Administrativa;
- Tese Vera Elisa Marques Dias, A acção Popular Civil para a tutela de interesses difusos, Lisboa, Julho 2009




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