quinta-feira, 26 de maio de 2011

Breve Nota ao Processo de Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias

Existem situações que, em função da natureza urgente, carecem de uma resolução definitiva por via judicial num tempo mais curto, sob pena de inutilidade do pedido. Deste modo, a lei processual administrativa contempla os designados processos urgentes que, enquanto processos principais, visam a pronúncia definitiva de uma sentença de mérito, mediante uma tramitação mais célere.
Os processos principais urgentes, por seu turno, desdobram-se em impugnações relativas a eleições administrativas – artigos 97º e seguintes -, à formação dos contratos elencados no artigo 100º e das intimações para prestações de informações – artigos 104º e seguintes – e para protecção de direitos, liberdades e garantias – artigos 109º e seguintes do CPTA.

Centremo-nos nas intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias.
O presente processo de intimação visa, à luz do disposto no artigo 109º, a emissão de uma sentença de condenação, nos termos da qual o tribunal impõe a adopção de uma determinada conduta positiva ou negativa.
Alargando o alcance constitucional de protecção a todo e qualquer tipo de direitos, liberdades e garantias, o presente processo vai mais longe que o artigo 20º, nº5 da Constituição, aplicando-se inclusivamente aos direitos fundamentais da natureza análoga – artigo 17º CRP. Não parece que haja razões que justifiquem restrições na aplicação do regime.
Este reforço de protecção justifica-se pela ideia de existir um risco acrescido associado aos direitos, liberdades e garantias, dado que existe uma maior susceptibilidade de afectação dos mesmos por parte da Administração Pública no exercício dos seus poderes autoritários.
Todavia, não basta a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia para que o particular tenha legitimidade para lançar mão da respectiva intimação, como forma de acautelar os seus interesses. É necessário que o processo se revele indispensável para assegurar o seu exercício, em tempo útil, por o eventual decretamento de uma medida provisória não ser possível ou suficiente. Importa ter presente, como observa MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a condenar a Administração (…) a adoptar uma conduta (…) que permita assegurar o exercício desse direito”.
Note-se que o carácter urgente depende ainda da ponderação das circunstâncias do caso, o que exige ao apreciador o recurso a juízos de valor, mediante uma apreciação, em concreto, do perigo de uma lesão séria para os direitos do particular. Quanto a este último aspecto, parece que da lei resulta que o processo da intimação face ao decretamento de providências tem carácter subsidiário. No entanto, através de uma leitura atenta do nº1 do artigo 109º é possível determinar que sempre que seja necessária uma decisão de fundo urgente, então o processo adequado será sempre a intimação, visto que a mera providência cautelar não tutela o direito em tempo devido. Importa aqui referir a posição preconizada por VASCO PEREIRA DA SILVA, nos termos da qual o particular, tendo conhecimento das circunstâncias objectivas do caso e sabendo que, à partida, o pedido principal não terá qualquer efeito útil, deverá requerer ad initio uma intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.
Posto isto, os processos de intimação e os processos cautelares encontram-se, em rigor, numa relação de alternatividade.
No que concerne à legitimidade, evidentemente que esta pertence ao titular do direito litigioso, embora VIEIRA DE ANDRADE admita, nestes termos, a legitimidade popular constante do artigo 9º, nº2.
Por fim, uma particularidade subjacente ao regime das intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias é que este não se encontra sujeito a prazo de caducidade, desde que verificados os respectivos pressupostos. Ficam, porém, excluídas as violações continuadas ou já concretizadas de direitos fundamentais.

Bibliografia:
            VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos; A Justiça Administrativa (Lições), Almedina.

            AROSO DE ALMEIDA, Mário; CADILHA, Carlos Alberto Fernandes; Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina.

Joana Gonçalves, aluna nº17332

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