sexta-feira, 20 de maio de 2011

O princípio da tutela jurisdicional efectiva

Um dos princípios fundamentais elencados no CPTA é o princípio da tutela jurisdicional efectiva (art. 2º), com consagração constitucional no art. 268º/4. A ideia é a de que é preciso a intervenção judicial para garantir uma protecção eficaz e adequada da pretensão deduzida em juízo.
 Este princípio desdobra-se em três vertentes: o plano da tutela declarativa, o plano da tutela cautelar e o plano da tutela executiva.
A tutela declarativa prende-se com as pretensões dos particulares dirigidas ao contencioso administrativo, para as quais se deseja uma decisão em tempo razoável que tenha força de caso julgado. Exemplos d são as pretensões dirigidas ao reconhecimento de situações jurídicas subjectivas e à condenação da Administração à prática de actos administrativos ou à adopção ou abstenção de certo comportamento, no âmbito da acção comum. O nº 2 do art. 2º elenca, a título exemplificativo, as pretensões que os particulares podem fazer valer perante a jurisdição administrativa.
 O plano da tutela cautelar é utilizado quando há necessidade de obter do tribunal a adopção de providências destinadas a acautelar o efeito útil da decisão judicial durante o tempo em que o processo declarativo estiver pendente. Este princípio pressupõe que podem ser pedidas e concedidas providências que se mostrem necessárias para garantir a utilidade da decisão a proferir no processo principal. A importância da tutela cautelar efectiva é decisiva para a efectividade da tutela declarativa e executiva. Se uma sentença no momento em que é proferida já não puder dela extrair-se consequências é uma sentença inútil.
Por último, o plano da tutela executiva, que comporta as formas processuais adequadas a fazer valer a decisão e a obter a sua execução, quando se tenha obtido uma decisão jurisdicional com força de caso julgado.
Este princípio visa fazer corresponder a cada direito do particular um meio processual que pretenda fazer valê-lo.



Brígida Viegas


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