segunda-feira, 16 de maio de 2011

Condenação à prática do acto devido – (Artigo 66º e seguintes do CPTA)

- Dentro da acção administrativa especial surge-nos a “ condenação á prática do acto devido”; imposto pelo preceito constitucional previsto no artigo 268º nº4 da Constituição da Republica Portuguesa na revisão de 1997, veio garantir a tutela judicial efectiva dos direitos dos particulares, ao ser previsto naquela norma Constitucional a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos”.
Surge assim, dentro da acção administrativa especial, esta forma de condenação da qual o particular pode fazer uso quando:
a) – a administração nada diz, e essa omissão é contraditória à ordem jurídica;
b) – a administração recusa a prática do acto constituindo essa recusa uma preterição da obrigação legal;
c) – a administração se recusa a apreciar a questão;
Tratam-se sempre de actos administrativos que a Administração, por força da lei, estava obrigada a praticar e não praticou.
Depreende-se da previsão do artigo 67º do CPTA que o interessado haja sempre de lançar mão de um procedimento prévio, requerido ao órgão correspondente, com a consequência de obter a pratica de um acto administrativo, e a Administração incorre em situação de OMISSÃO, RECUSA DA PRÁTICA DO ACTO DEVIDO, ou RECUSA DA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO.
Na opinião do Prof. Vieira de Andrade, a acção de condenação para a prática do acto devido não estaria apenas expressa naquelas três situações referidas, mas também seria de aplicar em situações de inactividade comprovada da Administração perante valores comunitários relevantes (…) bem como as de indeferimento parcial ou indirecto da pretensão.
- A posição do Prof. Vasco Pereira da Silva sobre o objecto do processo é de “ que o objecto do processo não é nunca o acto Administrativo (…) mas sim o direito do particular a uma determinada conduta da Administração “… dirigindo-se sempre a acção à condenação do acto devido a uma acção para defesa de interesses próprio, do direito subjectivo do particular que foi lesado pela omissão ou pela actuação ilegais da administração, estando tal ideia consagrada no artigo 71º do CPTA.
A posição do Prof. Vasco Pereira da Silva é assim mais abrangente delimitando o objecto do processo pela pretensão subjectiva do particular , não sendo exigível a prática de qualquer acto existente, mas sim a obtenção da prática de um acto administrativo. Com efeito, como defende o ilustre Prof., “o tribunal vai apreciar a correcta relação administrativa existente entre o particular e a Administração, para apurar qual o direito do primeiro e qual o dever da segunda, que lhe corresponde, de modo a determinar o próprio conteúdo do acto devido”.


- Da legitimidade activa.
Têm legitimidade para apresentar este pedido:
a) – Quem alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido.
b) Os sujeitos privados nos termos previstos no artigo 68º nº1 alínea b) do mesmo normativo;
c) – O Ministério Público “ quando o dever de praticar o acto resulte directamente da lei”;
d) – As pessoas indicadas no artigo 9º nº 2 do CPTA;

- Quanto à posição e atenta a actuação do Ministério diverge a doutrina, considerando o Prof. Vasco Pereira da Silva que a intervenção do Mº Pº “ só é admissível quando tendo sido emitido um acto administrativo de conteúdo negativo, mas já não quando se esteja perante uma qualquer omissão administrativa”.
Posições diferentes assumem os Profs. Vieira de Andrade e Mário Aroso de Almeida que entendem que o Mº Pº teria legitimidade para agir em ambas as situações, tendo apenas em conta os requisitos da omissão que sejam juridicamente relevantes.
No que concerne a este ponto - legitimidade activa do Mº Pº: nas acções de condenação à prática do acto devido, parece-me mais articulada com a posição legal – artº 68º nº1 do CPTA, aposição doutrinária assumida pelo Prof. Vieira de Andrade por mais abrangente quanto á intervenção do Ministério Público.

- Da legitimidade passiva
A ser determinada pelo artigo 68º nº2 do CPA, além da entidade administrativa correspondente responsável pela omissão, deverão ser obrigatoriamente demandados os contra-interessados numa situação de litisconsórcio necessário passivo;
Para evitar ambiguidades e incertezas jurídico/processuais, encontra-se consagrado no artigo 10º n2 do CPA que a parte demandada é a pessoa colectiva ou o Ministério a que pertence o órgão competente para a prática do acto devido, que pode, aliás, não ser o responsável pela omissão. Esta situação encontra-se expressamente prevista no artigo 67º nº 3 do CPTA e artigo 34º do CPA.

- Prazo
O prazo de propositura da acção de condenação à pratica do acto devido depende da atitude da Administração:
- a ter havido inércia do órgão, traduzida na OMISSÃO da prática do acto devido, o prazo é de UM ANO, contando-se desde o termo legal estabelecido para a emissão do acto;
- em caso de indeferimento, o prazo é de três meses contado da notificação do indeferimento, aplicando-se as regras gerais estabelecidas para o prazo da impugnação prevista no artigo 59º e do artigo 60º, tal como decorre do nº3 do artigo 69º.

- Da Sentença
Da declaração de ilegitimidade por omissão – artigo 77º nº2 do CPTA
A sentença do Tribunal será sempre condenatória, sendo que no entendimento do Prof. Viera de Andrade “ deve entender-se que o Juiz não tem de anular ou declarar nulo ou inexistente o acto de indeferimento, quando exista, devendo, em vez disso, condenar o órgão à prática do acto”.
A condenação à prática do acto devido resolve a questão de fundo levada a Juízo pelo autor e a sentença estabelece o prazo em que deve ter lugar a pronúncia administrativa identificando o órgão competente para a realizar.
Prevê também o artigo 66º nº3 que o Tribunal pode impor na própria sentença, sanções pecuniárias compulsórias, para prevenir o incumprimento e a manutenção da INÉRCIA da administração, tal qual é também definido no atrigo 69º do CPTA.
Prevenindo situação de incumprimento pela Administração, prevê-se no artigo 167º nº6 que no processo de execução para obrigar a Administração a praticar o acto [ processo de execução para prestação de facto infungível ] nesse mesmo processo pode vir a ser produzida sentença substitutiva do acto devido se este tiver um conteúdo estritamente vinculado.
- A condenação á pratica do acto devido e o deferimento tácito.
Ao analisar os pressupostos dos quais se depreende a legitimidade activa do particular na acção de condenação da administração à prática do acto devido, deparasse-nos uma figura “ processual” com alguns contornos similares com aquela acção de condenação.
Com efeito, parece depreender-se que os pressupostos atinentes á propositura da acção de condenação da administração á prática do acto devido, seriam mais penalizantes para o particular/requerente do qual lançar mão da figura do acto tácito, bastando-lhe a ele requerente, e quando muito, propor apenas uma acção de reconhecimento dos direitos que se produziram na sua esfera jurídica, pelo facto de, também aqui a administração, por sua inércia, não tiver praticado o acto devido.
Existe contudo uma diferença fundamental entre as duas figuras:
- no acto tácito a administração, pela sua inércia em agir, provoca a produção de um acto administrativo, sendo esse acto administrativo proveniente de uma presunção legal. As situações de deferimento tácito são situações em que nos casos expressamente previstos na lei – atrigo 108º nº 3 do CPA, a lei associa ao decurso do prazo legal sem que a administração tome uma decisão, a presunção de que a pretensão apresentada pelo requerente, está de acordo com as exigências legais, atribuindo à inércia do órgão competente a consequência do deferimento da pretensão.
Na formação do acto tácito estamos assim perante uma presunção legal emergente da própria lei substantiva, atribuindo à inércia da administração o efeito jurídico de um deferimento, criando um verdadeiro acto administrativo, de conteúdo favorável e positivo à pretensão do requerente.
Não haverá nesta situação lugar à acção de condenação para a prática do acto devido, pois por força daquela presunção legal, a administração praticou já um acto administrativo deferindo a pretensão do requerente.

Bibliografia:
- José Carlos Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa - Lições”, 11ª Edição, Almedina, 2011
- Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – ensaio sobre as acções no novo processo administrativo”, 2ª Edição, Almedina, Março 2009

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