domingo, 22 de maio de 2011

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, processo 06744/10 da secção CA- 2º juízo, de 4/11/2010.

Intimação para passagem de certidões

O direito à informação procedimental administrativa inclui o acesso a documentos e registos através da sua consulta.
A gravação da reunião para efeitos de elaboração da acta é um documento administrativo, mas, não pode servir o direito ao acesso de documentos para conhecer o sentido de voto de um órgão colegial sujeito a escrutínio secreto.
Com esta restrição não se retira ao interessado o direito de conhecer da fundamentação da deliberação, apenas mantendo na reserva os juízos feitos sobre a qualidade e comportamento das pessoas.

Perante isto recorreu para o tribunal o Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, S.A, pela procedência da intimação para prestação de informações, contra si intentada pelo Conselho de Administração da Rádio e televisão de Portugal, S.A.
Os fundamentos são, o facto da gravação não ser um acto administrativo nos termos da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA Lei nº 46/2007, de 24/8);
A gravação não é um complemento da acta pelo que nada há a fornecer para além dos pareceres e acta.
Nada foi dito ao que fazer às gravações sendo legitimo que se destruam ou se guardem como objecto pessoal;
O legislador do C.P.A. quis conferir carácter secreto a este tipo de deliberações para salvaguardar, entre outros.
Como referem Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, trata-se de “sublinhar que não pode saber-se qual o sentido de voto de cada um dos membros do órgão colegial, devendo o presidente providenciar para que cada um guarde para si o sentido em que votou”;
Seria assim uma violação e pressão sobre a liberdade e independência de cada membro do conselho, pelo que o pedido de acesso ao registo deve ser declarado improcedente. O direito de acesso aos documentos administrativos não é um direito absoluto, pois pode colidir com outros bens ou direitos legalmente protegidos, como é o caso do escrutínio secreto;
Tendo em conta argumentos como o facto de o direito à informação administrativa procedimental incluir a faculdade de acesso a documentos e registos administrativos, designadamente através da sua consulta (cfr. art. 62º., do C.P.A.).
Esses documentos, que devem dizer respeito ao procedimento, são quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, electrónicos ou de outra forma material que estejam na posse ou que sejam detidos em nome dos órgãos e entidades referidas no art. 4º. da Lei nº 46/2007, de 24/8 (cfr. art. 3º., nº 1, al. a), desta Lei).
O referido art. 3º., nº 2, al. a), exclui da noção de documento administrativo “as notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante.
Foi tida em conta uma noção muito ampla de documento.
A circunstância de a gravação sonora apenas se destinar à elaboração da acta, não ficando conservada em arquivo, não põe em causa o seu carácter de documento administrativo.
Parece que o direito de acesso a documentos administrativos não pode servir para revelar o sentido de voto dos membros de órgão colegial que tomaram uma deliberação sujeita a escrutínio secreto.
E uma vez que, com essa restrição ao direito de acesso, não se furta ao interessado o direito de conhecer a fundamentação da deliberação, não se verifica qualquer inconstitucionalidade, pois trata-se apenas de manter a reserva administrativa a propósito de juízos feitos, nomeadamente sobre o comportamento e as qualidades de pessoas, naquilo em que esses juízos são, juridicamente, do foro subjectivo da Administração.
a posição adoptada não põe em causa o direito de defesa da pessoa visada nem o de ela conhecer a fundamentação da deliberação que tem de constar da acta respectiva.
Portanto, procede o presente recurso jurisdicional,revogando a sentença recorrida e indeferindo a requerida intimação.

O acórdão acima descrito é um exemplo da matéria exposta sobre intimações no que respeita à obtenção de informações, consulta de processos e passagem de certidões como consta do art,104ºss, CPTA.

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