quarta-feira, 25 de maio de 2011

Legitimidade Activa

No âmbito de acção por privados

“O entendimento do particular como titular de posições jurídicas substantivas face à administração vai implicar uma mudança radical no modo de considerar a figura da legitimidade processual”, VASCO PEREIRA DA SILVA, «Para um contencioso Administrativo dos particulares - Para um Contencioso Administrativo dos Particulares – Esboço de uma Teoria Subjectivista do Recurso Directo de Anulação», Coimbra, Almedina, 1997, pág. 122.

O legislador, ao definir como parte legítima o autor que “alegue ser parte na relação material controvertida”, no artigo 9º, alude a um indicador forte quanto ao que enforma o “figurino” processual administrativo. Após reconhecer, no artigo 2º CPTA, um princípio de tutela jurisdicional efectiva, com o qual se pretende assegurar aos cidadãos a plenitude do acesso à justiça administrativa, e de ter reforçado no art.3º os poderes do juiz administrativo, a regra de legitimidade enunciada no art.9º nº1 enaltece o propósito de construir todo o sistema judiciário à volta da relação jurídica, afastando, em princípio, qualquer interpretação restringente dos direitos processuais dos cidadãos no seu relacionamento com a administração.
Nesta sequência, importa agora, comentar a frase supracitada do Prof. Vasco Pereira da Silva. Assim, será necessário saber como se devem qualificar as posições jurídicas substantivas dos particulares face à Administração, sendo o principal objectivo definir o conceito de legitimidade activa e então, tentar perceber qual o fim do legislador quando utiliza expressões, tais como “ser parte na relação material controvertida” (art.9º nº1), “ interesse directo e pessoal”( art. 55º) , “titular de um direito ou interesse legalmente protegido” ( art. 68º), “seja prejudicado pela aplicação da norma” (art. 73), “alegue um prejuízo directamente resultante de omissão” (art. 77º) e os conceitos supra-individuais ( relativos ao conceito de legitimidade activa no seio da acção popular art.9º nº2) de: “interesses difusos”, ou “interesses difusos em sentido amplo”.
Enfim, devemos verificar se o legislador quando utiliza expressões distintas (nomeadamente nos artigos citados, 55º, 68º, 73º e 78º, relativos à acção administrativa especial, que afinal, é a comum) está apenas a repetir a enumeração do art.9º, enquanto princípio geral, ou se por outro lado está propositadamente a estabelecer um regime especial (mais restrito ou amplo) em sede de legitimidade activa.
Segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva, o sujeito privado é parte legítima sempre que alegue a titularidade de direito (s) subjectivo (s) isto é, sempre que alegue a titularidade de posições de vantagem no âmbito da relação jurídica administrativa. Defendendo a existência de uma única categoria de situações jurídicas dos particulares, a dos direitos subjectivos.
Concomitantemente, na opinião de Vasco Pereira da Silva, a expressão utilizada pelo legislador no art.55/1/a, ; no art. 68/1/a, ; no art. 73/1, não seria mais do que uma desnecessária repetição do que já consta do princípio geral do art. 9/1. Os indivíduos que possuem um “interesse directo e pessoal” ou “que alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido” na demanda, seriam todos os indivíduos que possam alegar a titularidade de posições jurídicas de vantagem (adoptando uma noção ampla de direito subjectivo publico), logo seriam parte legítima todos os indivíduos que possam alegar a qualidade de parte na relação material controvertida, justificando-se isto porque, a alegação da qualidade de parte, engloba tanto os denominados direitos subjectivos (em sentido estrito), como os interesses legítimos, bem como os interesses difusos.
De salientar, ainda, o que se deve entender por interesse directo e pessoal. Só haverá interesse processual impugnatório quando o benefício resultante da anulação ou declaração de nulidade do acto se repercutir de imediato na esfera do interessado; não poderá ser meramente eventual e longínquo. Ou seja, interesses meramente eventuais, hipotéticos, mediatos ou indirectos, remotos ou diferidos não conferem legitimidade.
Em suma, é de fazer referência à legitimidade para pedir a condenação à prática de actos devidos, art. 68º/1/a,, que ao contrário do que sucede no domínio da impugnação de actos administrativos (conforme salienta Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 4ªedição, 2005, pág.44, parecendo estarmos aqui perante uma diferente noção de legitimidade face ao art.55/1/a), o CPTA não se basta com a invocação, pelo autor, da titularidade de um mero interesse directo e pessoal. À dedução do pedido de condenação da Administração à prática de um acto administrativo só tem acessibilidade quem tenha direito ou, pelo menos um interesse legalmente protegido à emissão de um acto que foi ilegalmente recusado ou omitido. A legitimidade para pedir essa condenação pressupõe, portanto, a própria legitimidade para requerer a prática do acto, como resulta do art.67º nº1, na base da dedução do pedido de condenação tem de estar a prévia apresentação de um requerimento que tenha constituído a Administração no dever de decidir e a legitimidade do autor para apresentar esse requerimento. Concluindo, só quem seja o requerente em procedimento administrativo pode depois instaurar uma acção destas.

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