domingo, 22 de maio de 2011

A Urgência no Novo Contencioso Administrativo


O CPTA criou a figura incontornável dos novos processos urgentes autónomos. Foram efectivamente as exigências do direito à tutela judicial efectiva que levaram o legislador a reforçar a justiça urgente, instituindo por um lado mecanismos de resolução célere e flexível dos conflitos e alargando por outro a tutela cautelar através das providências cautelares não especificadas e da consagração de novas providências cautelares típicas.

Sensível à demora dos litígios da justiça administrativa, que em muito excedia o tempo razoável, levando a que muitas pretensões jurídico-administrativas perdessem a sua razão de ser, o seu efeito útil, com o decurso do tempo, veio o actual contencioso administrativo urgente, desdobrar-se em processos principais e em providências cautelares.

Os processos urgentes principais, são assim processos autónomos, caracterizados por uma tramitação acelerada ou simplificada, considerando que estão em jogo questões/situações cuja resolução à partida deve ocorrer num “tempo curto”, não compatível com o tempo considerado normal para a generalidade dos processos. Estes processos, ao contrário dos cautelares, decidem definitivamente o mérito da causa, i.e., desembocam em decisões judiciais definitivas quanto ao seu mérito, dada obviamente a celeridade com que no caso, se impõe alcançar a justa composição de todos os interesses envolvidos.

A tutela cautelar, é caracterizada pela sua acessoriedade ou instrumentalidade face ao processo principal, pretendendo-se que através de medidas conservatórias ou antecipatórias, seja provisoriamente regulada a situação em termos de se poder assegurar a utilidade da sentença em tempo dito normal.

Neste contexto e apesar de o legislador ter intencionalmente arrumado os processos atrás referidos (urgentes e cautelares) em títulos separados, deveria o mesmo ter considerado a sua integração numa categoria de processos urgentes mais ampla, pois a ratio da tramitação “especial” de ambos os processos, prende-se precisamente com o facto de estarmos perante situações de carácter urgente, que exigem a tomada de medidas, definitivas ou provisórios, por forma a garantir a utilidade da decisão judicial, ainda que os respectivos pressupostos de aplicação sejam diferentes.

Incontornável é pois, que os processos cautelares também são urgentes, ainda que não sejam processos principais.

Aliás o próprio artigo 36º do CPTA, não foi alheio ao carácter urgente destes processos, sendo que surpreendentemente o legislador acabou por separar mais à frente, o que inicialmente neste artigo tinha arrumado em conjunto sob a epígrafe de “Processos Urgentes”.

Posto isto e de acordo com o CPTA são assim processos principais urgentes autónomos ou principais, as impugnações urgentes e as intimações urgentes. É pois neste último género de processos urgentes, caracterizado por um processo expedito de condenação, que vamos encontrar sedeada a “intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias”.

Em face das considerações precedentes, o que se pretende com este novo meio processual é salvaguardar o exercício de um direito, liberdade ou garantia em tempo útil e de forma definitiva, fazendo-lhe corresponder uma forma de processo especial, que se caracteriza, como já se referiu supra, por um modelo de tramitação simplificada ou no mínimo acelerado, em razão da sua urgência.

Dito de outra forma, estamos perante situações em que é necessário obter, em tempo útil, logo com carácter de urgência, uma decisão definitiva sobre a questão de fundo, sob pena de nos deparamos com uma situação de intolerável denegação de justiça.

Sendo uma novidade absoluta do CPTA, esta intimação é em suma um meio processual urgente para defesa de direitos fundamentais, apto a dar resposta a situações de urgência, em que esteja em causa a lesão ou eminência de lesão de direitos, liberdades e garantias, que se pretendem desta forma acautelar, podendo ser dirigida quer contra uma entidade pública, quer contra um particular.


- José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa

- Vasco Pereira da Silva, O Contencioso no Divã da Psicanálise

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