segunda-feira, 2 de maio de 2011

Navegando pelo Título IV do CPTA

O direito à tutela judicial efectiva em matéria jurídico-administrativa exige, não só o alargamento da tutela cautelar, mas também a instituição de mecanismos de resolução célere e flexível dos conflitos, ou seja, processos urgentes que sirvam acima de tudo para acautelar situações em que os valores em jogo sejam de grande importância, mas tendo em atenção que nem sempre esses valores levantam questões jurídicas de grande complexidade.

Estes meios processuais são admitidos, pela necessidade urgente de retirar uma decisão de fundo da causa, onde se pretende de forma célere, alcançar a justa composição dos interesses, públicos e privados, envolvidos na relação jurídico-administrativa.

A distinção deste meio processual com as próprias providências cautelares merece especial cuidado. As providências cautelares pertencem ao domínio da tutela cautelar, e apesar de terem também carácter urgente, a sua função é acessória em relação a um processo urgente, têm apenas uma função de prevenir uma possível lesão até ao julgamento do processo principal. Já os processos urgentes são principais, ou seja garantem uma tutela final do litígio, pois avaliam o mérito da causa.

Atendendo às características deste meio (flexibilidade e celeridade), verifica-se que em termos de tramitação processual esta é mais simples tendo como comparação as acções administrativas, no que toca a prazos para a decisão, os actos a serem executados estão limitados, e os prazos para recurso deste tipo de processo também são mais rápidos.

Ao percorrer os artigos 97º e ss do CPTA não pode ser cometida a falha de pensar que as quatro formas de processos urgentes aí tipificadas são as únicas. A realidade é que neste âmbito o legislador se limitou a regular as mais relevantes, deixando em aberto a possibilidade do aparecimento de outros tipos de processo urgente em legislação especial (ex: a intimação para prática de acto legalmente devido ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Cfr. art.º 112.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 1 de Agosto). Atendendo a isto verifica-se que os quatro tipos de processo expressamente tipificados no CPTA são: o contencioso eleitoral cuja apreciação é atribuída a jurisdição administrativa (artigos 97º a 99º), a impugnação de actos praticados no âmbito de certos procedimento pré-contratuais (artigos 100º a 103º), os pedidos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (artigos 104º a 108º), e por fim os pedidos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.

As “impugnações urgentes” previstas nos artigos 97º a 103º, são processos especiais de impugnação de actos administrativos, sendo-lhes aplicável o que se encontra disposto quanto aos processos não urgentes de impugnação, no Título III com as adaptações constantes do Título IV.

No que toca ao “contencioso eleitoral” está em causa a impugnação no prazo de sete dias dos actos jurídicos que digam respeito ao processo eleitoral que se traduzem numa acção ou omissão ilegal, quanto aos actos anteriores ao acto eleitoral que podem ser objecto de impugnação autónoma são os relativos à exclusão ou omissão de inscrição de eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas eleitorais. Quanto à legitimidade, quem seja eleitor ou elegível na eleição em causa pode impugnar os actos, resultando dessa impugnação uma eficácia que não é meramente cassatória, mas de plena jurisdição, assim sendo o tribunal tem mais do que poderes de anulação.

O segundo dos processos especiais urgentes de impugnação dá pelo nome de “contencioso pré-contratual” que trata da possibilidade de impugnação de actos administrativos praticados durante os procedimentos de formação de contratos especificamente previstos no artigo 46 nº 3 CPTA, nomeadamente, contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens. Só estes estão sujeitos ao regime de processos urgentes, sendo-lhes aplicável um prazo mais curto de impugnação, um modelo de tramitação próprio (mais célere), a razão para estes contratos se encontrarem fora do âmbito de impugnação nos termos gerais reside no facto destes contratos se encontrarem abrangidos pelo âmbito de aplicação de duas Directivas comunitárias, as Directivas do Conselho nº 89/665/CEE, de 21 de Dezembro, e nº 92/13/CEE, de 25 de Fevereiro, que exigem que os Estados membros da EU criem condições para a rápida resolução dos litígios que possam surgir a propósito dos procedimentos de formação daqueles contratos.

No que concerne aos processos de intimação, estes são processos urgentes de imposição, ou seja, pretendem obter a emissão com carácter urgente e célere uma pronúncia de condenação, imposição. Desde à muitos anos o legislador tem instituído processos especiais, com cáracter urgente, concebidos para intimar a Administração denominados de intimação judicial a prática de acto legalmente devido. O CPTA regula o processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões nos artigos 104º a 108º CPTA.

Dentro dos tipos de intimações é de ressalvar o novo processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, que vem concretizar a exigência do artigo 20 nº5 da CRP. Esta intimação pode ser requerida quando o decretamento provisório de uma providência cautelar não consiga assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, ou seja, para esse direito, liberdade ou garantia ser exercido o cidadão necessita da emissão de uma decisão de mérito que venha a impor a adopção de uma conduta negativa ou positiva em tempo útil e com carácter de urgência.
Como estão em causa situações de necessidade de assegurar o exercício, em tempo útil, de direitos, liberdades e garantias tendo em conta o princípio da tutela judicial efectiva, caso o juiz considere que não estão preenchidos os pressupostos de que depende a utilização do processo urgente e principal de intimação, sendo suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, ele deve proceder à convolação oficiosa do processo de intimação num processo cautelar segundo o artigo 131 CPTA.


João Oliveira Sub.5
nº17377

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