quinta-feira, 5 de maio de 2011

Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva

O Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva dos cidadãos perante a Administração Pública assume hoje consagração constitucional no artigo 268º/4 e 5 da CRP assim como no artigo 2º do CPTA. Em termos gerais, o artigo 20º da CRP consagra o acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva.


Este princípio impõe que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponda a tutela adequada. Assim, introduz-se a velha máxima de quea cada direito corresponde uma acção, visto que todo o direito ou interesse legalmente protegido pela jurisdição administrativa terá a tutela adequada. Por esta via o contencioso administrativo atribui aos particulares a possibilidade de através das formas processuais adequadas obterem uma decisão com força de caso julgado, dentro de uma prazo razoável, destinada a pronunciar-se sobre as pretensões por si formuladas. Ora, tal possibilidade abrange naturalmente a circunstância de se pretender a execução da pretensão apresentada em juízo assim como obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias mediante o propósito de garantir o efeito útil da acção (art.2/1 do CPTA).


Este princípio divide-se em:


1) Tutela declarativa (através da qual se pretende obter, em prazo razoável, uma decisão que se pronuncie sobre os pedidos que forem deduzidos), por exemplo das situações jurídicas administrativas enunciadas nos art.2º,n.º2 e 37º,n.2ºCPTA;


2) Tutela cautelar, através da qual se pretende obter do tribunal a adopção de medidas destinadas a acautelar o efeito útil de uma decisão. Esta vertente é absolutamente decisiva para a efectividade da tutela declarativa e da executiva;


3) e por fim, Tutela executiva, que põe à disposição de quem tenha obtido uma decisão jurisdicional, com força de caso julgado, as formas processuais adequadas à materialização dessa decisão.

Quer isto dizer que é necessário que o processo administrativo possa fazer corresponder a cada direito do particular um adequado meio de defesa em juízo.


Entre nós, o processo adoptado corresponde ao do modelo latino, onde se tenta unificar todos os meios processuais, independentemente dos pedidos ou dos efeitos das sentenças, ainda que haja uma certa dicotomia entre os vários meios, os quais são:


-acção administrativa comum (art.37º e ss)


-acção administrativa especial (art.46º e ss.)


-processos urgentes (art.97º e ss.; 100º e ss.; 104º e ss.; 109º e ss.)


-processos cautelares (art.112º e ss.)


-e processo executivo (art.157º e ss.).

O Principio da Tutela Jurisdicional Efectiva encontra-se relacionado com o Princípio da Plena Jurisdição dos Tribunais Administrativos, o qual assume consagração legal no art. 3º do CPTA. Cabe aqui precisar que no passado os tribunais administrativos exerciam a sua jurisdição em moldes muito limitados, pois, aos tribunais somente eram reconhecidos os poderes de anular e declarar a nulidade de actos administrativos e o poder de condenar ao pagamento de indemnizações. Contudo, o CPTA introduziu alterações nesse sentido e procedeu a um reforço dos poderes dos tribunais administrativos, surgindo como inovação, o poder de condenar a Administração à prática de actos administrativos. Agora os poderes dos trinunais administrativos estão reforçados, tanto no plano declarativo como no plano executivo. Este reforço concretiza a plena jurisdição dos tribunais administrativos e assegura a efectivação de direitos dos particulares.

Não deve esquecer-se, como salienta o professor Vieira de Andrade, que a tutela jurisdicional efectiva em matéria administrativa não se refere apenas aos direitos dos cidadãos. Segundo este autor, a tutela jurisdicional efectiva alastra-se à protecção do interesse público e dos valores comunitários, especialmente dos valores e bens constitucionalmente protegidos.



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