segunda-feira, 16 de maio de 2011

CONTROLO JURISDICIONAL DE PODERES DISCRICCIONÁRIOS


Segundo o art. 3 do CPTA: “No respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação”.
Deste preceito podemos retirar que há apenas um controle de legalidade e não um controle de mérito por parte dos tribunais administrativos.
Questão interessante é saber até onde pode ir o tribunal, sem que haja uma violação do princípio da separação de poderes.
Se, por um lado, se tem visto um alargamento da competência dos tribunais administrativos comparativamente com o regime antecedente, o que é certo é que os poderes de plena jurisdição agora facultados não escamoteiam as limitações inerentes à salvaguarda da área de discricionariedade da Administração.
Ora, é neste campo, em princípio vedado a controle, por parte do tribunal, sobre a valoração duma actuação da administração. Existe sempre uma valoração autónoma que se traduz numa escolha entre alternativas.
Assim, esta valoração que, por desejo do legislador, sofre um influxo autónomo da vontade do agente administrativo, deve escapar ao controlo do juiz, embora este tenha o dever de verificar se a solução encontrada obedeceu às exigências externas postas pela ordem jurídica. Contudo existem casos, como os previstos no art.95º/4 do CPTA, em que mesmo que a norma preveja discricionariedade, os factos do caso concreto acabam por reduzi-la a zero.
O art.266º/2 da CRP estabelece que” os órgãos e agentes administrativos estão subordinados á constituição e a lei e devem actuar, no exercício das suas funções com respeito pelos princípios (…) da proporcionalidade (…)”. Basicamente esta disposição prende-se com uma proibição do excesso, estando em causa uma actuação da administração, sobretudo quando é feito uso de poderes discricionários. Trata-se pois de uma discricionariedade vinculada, que tem limites intrínsecos. Esses limites serão ultrapassados quando houver desproporção.
No exercício de verdadeira discricionariedade, quando assim sucede, o tribunal não pode reapreciar o acto da Administração para lhe substituir outro. Se o fizesse estaria a exercer a função administrativa, e não já a função jurisdicional: haveria dupla administração, a qual seria contrária ao princípio da separação dos poderes e, portanto, inconstitucional.

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