terça-feira, 3 de maio de 2011

Interesse processual e Legitimidade processual

Tanto a valoração da existência de legitimidade processual activa (do autor), como de interesse em agir são essenciais para permitir ao sujeito que propõe a acção ver a sua acção atendida e evitar acções inúteis.

Comecemos por analisar a legitimidade processual. A regra geral vem consagrada no art. 9º/1 do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos (de agora em diante, CPTA). No entanto, a regra especial afasta a regra geral, logo é necessário analisar o art. 55º CPTA. Esta surge enquadrada no âmbito da acção administrativa especial para impugnação de actos administrativos. A lei reconhece legitimidade activa a «quem seja titular de um interesse directo e pessoal na impugnação, designadamente quando alegue uma lesão de direitos e interesses legalmente protegidos».

Como se pode caracterizar um interesse como sendo directo? Quando estivermos perante o efeito de uma decisão que afecte directamente (sem qualquer intermediação) a esfera jurídica do interessado. Por outras palavras, deve existir uma ligação necessária entre o pedido e causa de pedir (a pretensão do autor) e a decisão do tribunal.

Relativamente ao interesse pessoal, para ele existir a decisão jurisdicional que o autor pretende obter com o seu pedido deve reflectir-se exclusivamente ou preferencialmente na sua esfera jurídica.

Fazendo agora o contraponto com o interesse processual. Atente-se que a expressão interesse directo e pessoal diz respeito ao pressuposto processual da legitimidade, enquanto interesse processual é um pressuposto completamente distinto. As mais das vezes, recorre-se ao termo interesse em agir para melhor compreender este pressuposto processual. Apoiando-nos na doutrina do prof. Vieira de Almeida, que defende o extrapolar dos pressupostos do interesse em agir presentes no art. 39º do CPTA (no seio da acção administrativa comum) para a acção administrativa especial.

E que elementos são estes? «Invoque utilidade ou vantagem imediata, para si, (…) por existir uma situação de incerteza, de ilegítima afirmação por parte da Administração, da existência de determinada situação jurídica, ou o fundado receio de que a Administração possa vir a adoptar uma conduta lesiva». Simplificando, a pessoa tem de ter um interesse objectivo naquela decisão, é necessário que retire um benefício específico da decisão do tribunal.

Para conclusão utlizaremos as palavras do prof. Vieira de Andrade mostrando a ligação que os três conceitos anteriormente explanados estabelecem entre si: «tem interesse directo e pessoal quem retire imediatamente (directamente) da decisão um benefício específico para a esfera jurídica (pessoal)».


Bibliografia:

"A Justiça Administrativa", José Carlos Vieira de Andrade

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