domingo, 22 de maio de 2011

Processos urgentes e Processos Cautelares

A par dos processos principais – acção administrativa comum e acção administrativa especial – o CPTA dá destaque aos processos urgentes, autonomizando no seu Título IV o regime dos principais processos urgentes do contencioso administrativo, esta ideia caracteriza-se pela sua celeridade ou prioridade, radicando na convicção de que determinadas questões ou tipos de questões, em função de determinadas circunstâncias próprias, devem ou têm de obter, quanto ao respectivo mérito, uma resolução definitiva pela via judicial num tempo curto.
Visto que estas questões não devem ou não podem demorar a decidir aquele tempo considerado normal no geral, não se revela suficiente e/ou adequada uma protecção cautelar que, através de medidas conservatórias ou mesmo antecipatórias, regule provisoriamente a situação em termos de poder assegurar a utilidade da sentença produzida. Desta forma, a lei regula como processos urgentes certos processos principais, ou seja, certos processos que visam pronunciar-se sobre as sentenças de mérito, onde a cognição seja tendencialmente plena, mas com uma tramitação mais acelerada e simplificada.
No Título IV há uma bipartição da estrutura entre ‘impugnações urgentes’ e ‘intimações’.
Contudo, a enumeração legal não implica o estabelecimento de um numerus clausus que exclua a possibilidade de outros processos revestirem processos urgentes, sendo de salientar a possibilidade de ‘antecipação’ da decisão de fundo através da convolação do processo cautelar em processo principal, conforme os artigos 121º e 132º, nº7, constituindo uma abertura do sistema para a criação de novos processos urgentes sempre que tal seja necessário e possível.
O CPTA define um regime processual geral para os processos urgentes, aplicável a todos eles.
Como ‘impugnações urgentes’, deve entender-se que estará em causa a verificação da legalidade de pronúncias da Administração, contudo não significa obrigatoriamente que as sentenças sejam declarativas ou constitutiva, pois em certos casos, como, por exemplo, nos processos pré-contratuais, pode pedir-se e obter-se a condenação directa da Administração.
São casos de ‘impugnações urgentes’, o ‘contencioso eleitoral’, nos termos dos artigos 97º a 99º e o ‘contencioso pré-contratual’, conforme o disposto nos artigos 100º a 103º.
Estes dois tipos de processos urgentes já existiam, aproximadamente nos mesmos moldes, do direito anterior.
Quanto às ‘intimações’, são processos urgentes de condenação, visando a impugnação judicial, em regra dirigida à Administração, da adopção de comportamentos e na prática de actos administrativos.
O CPTA regula a ‘intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões’, artigos 104º a 108º, e, intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, nos termos dos artigos 109º a 111º.

Mas há que ter em atenção, também, os processos cautelares.
Estes processos no direito anterior, estavam reduzidos praticamente à suspensão da eficácia do acto, como também, o contencioso se reduzia ao recurso contencioso de anulação.
Em relação ao objecto, só valia relativamente a actos administrativos positivos, ou seja, não valia nem para normas, nem para actos negativos.
E só se referia a efeitos conservatórios, não permitindo providências antecipatórias.
E, por último, atendendo aos critérios, exigia-se que houvesse uma irreparabilidade do dano decorrente da execução do acto, contudo, só era decretada se dela não resultasse prejuízo grave para o interesse público. Não havia consideração do fumus boni iuris, isto é, não se atendia à aparente ou provável procedência ou improcedência do pedido.

O processo cautelar tem uma finalidade própria: visa assegurar a utilidade de um processo que é normalmente mais ou menos longo.
Ou seja, tem uma função de prevenção contra a demora, sendo as suas características: a instrumentalidade; a provisoriedade; e, a sumariedade.
Instrumentalidade pois está dependente de uma acção principal, cuja utilidade visa assegurar.
Provisoriedade, visto que não está em causa a resolução definitiva de um litígio.
E, por último, quanto à sumariedade, pois é a cognição sumária da situação de facto e de direito, própria de um processo provisório e urgente.

Desta forma, os processos cautelares distinguem-se dos processos principais urgentes, pois estes visam a produção de decisões de mérito.
A lei, no seu artigo 112º, nº1 do CPTA, prevê uma cláusula aberta, uma vez que admite providências de qualquer tipo, desde que adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir num determinado processo.
Por isso, o procedimento administrativo prevê agora, não só as providências conservatórias, mas também as providências antecipatórias.
Com a reforma, em relação aos conteúdos, são susceptíveis de serem requeridas pelos interessados quaisquer providências que julguem necessárias à protecção dos seus direitos, podendo ser decretadas pelo juiz as providências que se revelem concretamente mais adequadas.
Para que o juiz possa decidir-se pelo decretamento da providência cautelar, têm de estar preenchidos determinados requisitos, sendo o primeiro, a existência de um perigo que cause a inutilidade, total ou parcial, da sentença, devido ao decurso do tempo – periculum in mora –, artigo 120º do CPTA.
Portanto, para que o juiz considere, efectivamente, existir uma situação de perigo, deverá fazer um juízo de prognose, concluindo se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil.
Depois, tem que se ter em atenção, o fumus boni iuris (aparência do direito), passando a ser o único factor relevante para a decisão de adopção da providência cautelar em caso de evidência da procedência da pretensão principal.
Uma característica nuclear, trazida pela reforma, é a proporcionalidade na decisão de concessão ou de recusa da providência, implicando a ponderação de todos os interesses em causa. Ou seja, está em causa a possibilidade de, mesmo que se verifiquem os requisitos supra, o juiz dever recusar a concessão de providência cautelar, quando o prejuízo resultante para o requerido se mostre superior ao prejuízo que se pretende evitar com a providência.

Por outro lado, quanto ao conteúdo, as providências devem limitar-se ao necessário, evitando a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, conforme artigo 120º, nº2 do CPTA – dimensão de necessidade. Assegurando, também, a medida mais adequada ao caso concreto.
Outro aspecto importante é o carácter de provisoriedade e de temporalidade.
Quanto ao carácter urgente, esta é exigida pelo periculum in mora, seguindo o processo urgente, uma tramitação célere.
Desta forma, a sumariedade cognitiva está associada à urgência, manifestando-se na mera exigência de um juízo de probabilidade ou verosomilhança sobre a existência do direito que se pretende acautelar.

Inês Silva, nº 17314

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