segunda-feira, 16 de maio de 2011

Sexta-feira, 15 de Abril de 2011

Licenciamento polémico ( Largo do Rato)

A Associação "Salvem o Largo do Rato" anunciou na quarta-feira ( dia 13 de Abril) a interposição de uma acção administrativa especial contra a Câmara de Lisboa.

Em causa, está o acto administrativo da Câmara Municipal de licenciamento do imóvel projectado para aquela praça por Frederico Valsassina e Manuel Aires Mateus.

A acção administrativa especial encontra-se regulada no artigo 46.º do CPTA e seguintes. Nos termos do citado artigo, devem seguir a forma de acção administrativa especial "os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos" e, neste caso, a recém-criada associação alega a violação de normas legais pela Câmara de Lisboa ao permitir, no topo da Rua de Salitre, a construção de um imóvel, comprometendo o PDM de Lisboa. Critica o projecto, por implicar uma ruptura estética e urbanística com edifícios envolventes, além de transformar aquela zona "nobre" da cidade num "amontoar de betão".

A acção administrativa especial integra os actos e regulamentos administrativos, enquanto os outros processos integram a acção administrativa comum. O professor Vasco Pereira da Silva critica esta delimitação, de influência francesa (distinção entre contencioso de mera anulação e contencioso de plena jurisdição), dizendo que, nos dias de hoje, não faz sentido a "excepcionalidade" de certas formas de actuação administrativa, como acontecia no modelo de actuação autoritária.

Quanto à impugnação do acto administrativo, o artigo 50.º do CPTA exige, como requisito de impugnabilidade, que o acto administrativo tenha eficácia externa. O professor Vieira de Andrade entende por actos de eficácia externa, "os que produzam ou constituam (ou que sejam capazes de constituírem) efeitos nas relações jurídicas administrativas externas, independentemente da eficácia concreta". Por outro lado, o professor Vasco Pereira da Silva rejeita noções restritivas de impugnabilidade e defende que são impugnáveis "todos os actos administrativos que, em razão da sua "situação", sejam susceptíveis de provocar uma lesão ou de afectar imediatamente  posições subjectivas de particulares". Além disso, sustenta que a acção de impugnação é uma "subacção" da acção administrativa especial.  No entanto, o professor discorda da redacção do artigo 51.º do CPTA, por entender que a susceptibilidade de lesão de direitos e eficácia externa são critérios distintos de impugnabilidade dos actos administrativos.

Relativamente ao pressuposto processual legitimidade, a Associação "Salvem o Largo do Rato" pode impugnar o acto administrativo com base no artigo 55.º/ 1 f) que atribui legitimidade às associações para propor e intervir em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, com referência ao artigo 9.º. A associação pode invocar a defesa do "urbanismo, ordenamento do território". E, ainda, falta referir a Lei n.º 83/95 de 31 de Agosto ( Lei de Participação Procedimental e de Acção Popular), a qual também atribui legitimidade à Associação "Salvem o Largo do Rato" ( artigo 3.º).

Bibliografia:

VASCO PEREIRA DA SILVA, o contencioso administrativo no divã da psicanálise- ensaio sobre as acções no novo processo administrativo- 2.º edição, 2009, páginas 315 e segs.;

JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, a justiça administrativa (lições), Coimbra, 2007, páginas 201 e segs.;

Jornal Expresso.


Brígida Viegas- Subturma 5
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