Os processos cautelares passaram de uma situação catastrófica não tendo efectivamente aplicação nenhuma, principalmente nos actos negativos, para na actualidade terem uma aplicação excessiva.
Causa importante desta alteração foi o facto de a Constituição ter passado a prever expressamente no seu art268/4º como dimensão do princípio da tutela a protecção cautelar adequada.
Cabe agora atender às características típicas da tutela cautelar. Tendo os processos cautelares o objectivo de garantir o tempo necessário para se fazer justiça, necessidade de se assegurar a utilidade da sentença que venha a ser proferida, não choca que as características essenciais das medidas cautelares sejam a instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade.
A instrumentalidade é a característica que distingue processos urgentes de medidas cautelares. As medidas cautelares estão sempre associadas a um processo principal, como já disse, apenas visam garantir o efeito útil da decisão final. No fundo consiste na dependência de uma acção principal, cuja utilidade visa garantir.
Quanto á provisoriedade entende-se que com a decisão final deixa de ser necessário o procedimento cautelar, pois não estar em causa a resolução definitiva de um litigo.
Relativamente à sumariedade defende-se que o juiz que profere a decisão, não tem a capacidade, nem o dever, de apreciar todos os elementos do processo como se de um processo principal se trata-se. Decorre na necessidade de uma solução rápida própria de um processo provisório e urgente.
Continuando a nossa visita pelos meios cautelares é necessário fazer paragem no art112º do CPC. O artigo em questão dá a título exemplificativo um catálogo muito extenso passível de servir de base a providências cautelares. No fundo estamos perante um catálogo aberto.
Em sede deste artigo importa fazer a distinção entre meios cautelares antecipatórios, têm por objecto antecipar a pretensão ou seja antecipar a decisão, prevenir um dano, obtendo adiantadamente a disponibilidade de um bem ou o gozo de um benefício a que o particular pretende ter direito e os meios conservatórios que visam conservar uma certa situação/ pretensão. Anteriormente às alterações já referidas, apenas se previam no CPTA meios cautelares conservatórios.
Importa também fazer referência aos artigos 114º, 119º e 123º do CPTA, relativamente ao momento e forma do pedido, assim como aos prazos e a respectiva caducidade.
Outro artigo muito relevante é o art120º do CPTA, pelo facto de prever os pressupostos a atender pelo juiz para acautelar as pretensões dos particulares.
Para um estudo mais claro importa separar a analise das alíneas a), b) e c).
A alínea a) reporta-se a situações manifestas de procedência da pretensão formulada pelo particular, sabe-se à partida que a decisão final vai ser nesse sentido.
Esta alínea caracteriza-se pelo facto de não ser exigido periculum in mora, é irrelevante se vai ou não haver prejuízo/ dano iminente, devido à manifesta existência de fumus boni iuris. Também não se exige proporcionalidade.
Relativamente à alínea b) exige-se um equilíbrio entre o periculum in mora e o fumus boni iuris. O professor Vieira de Andrade entende que o fumus boni iuris neste preceito está formulado na negativa, quando se refere no artigo “não seja manifesta a falta de fundamentação”.
Pelo contrário na alínea c) temos o fumus boni iuris na sua plenitude formulado pela positiva.
Outra questão que importa trazer à colação nesta visita guiada é a proveniente do art120º/2 do CPTA, relativa à necessidade de ponderação de interesses.
Anteriormente pensava-se que se reportava exclusivamente à ponderação de interesses públicos, o que ajudava a agravar ainda mais o desequilíbrio entre a administração (agressiva) e os particulares.
Actualmente entende-se que a ponderação aqui em causa reporta-se essencialmente a questão de ponderação de danos. A uma ponderação no caso concreto do prejuízo para ambas as partes.
O Prof. Vieira de Andrade apoia-se na letra da lei, mais concretamente na expressão “em presença”, para se admitir uma ponderação em concreto e não em abstracto.
No fundo o que se pretende é uma avaliação por parte do tribunal numa perspectiva do dano causado, uma avaliação de danos no caso concreto.
Quanto aos aspectos processuais importa atender aos arts128º, 131º, 132º, 133º, 134º e 142º do CPTA.
Tem-se então por concluída a nossa breve viagem aos meios cautelares.
Ana Pascoal
Nº 17573
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