quarta-feira, 11 de maio de 2011

A Declaração de Ilegalidade por Omissão na Acção Administrativa Especial

Dentro da acção administrativa especial, a par de institutos como a impugnação de actos administrativos (artigo 50º e ss. CPTA), condenação à prática de acto administrativo legalmente devido (artigo 66º e ss.) e a impugnação de normas (artigo 72º e ss.), insere-se a possibilidade de declaração de ilegalidade por omissão, cujo regime está consagrado no artigo 77º do CPTA.
Mediante este regime é permitido ao Ministério Público e às demais pessoas e entidades, defenderem os interesses comunitários, objecto de acção popular e pública, constantes do artigo 9º/2 CPTA podendo desta forma agir judicialmente contra uma situação de omissão ilegal por parte da Administração, se dessa omissão resultar um directo prejuízo. deste modo estamos no âmbito de actos legislativos carentes de regulamentação, isto é, que são necessariamente objecto de normas que lhes dê exequibilidade (vide artigo 119º/1 CPA), sendo que a Administração não o faz.
Esta figura é essencialmente inspirada na declaração de inconstitucionalidade por omissão prevista no artigo 283º da Constituição da República Portuguesa sendo que a diferença entre os dois artigos reside no facto de a lei administrativa conceder ao Tribunal o poder de fixar um prazo para a Administração suprir a omissão (artigo 77º/2 CPTA), ao contrário da lei constitucional que apenas prevê como consequência o poder de o Tribunal dar conhecimento da situação de omissão ao órgão competente (383º/2 CRP). Mário Aroso de Almeida fala aqui da existência de uma “pronúncia declarativa de conteúdo impositivo”. O Professor Vieira de Andrade explica, neste mesmo sentido, que se entende esta acção como condenatória e não apenas como uma recomendação ou uma comunicação, estando mais próxima do instituto de actos devidos prevista para a execução de sentenças do que propriamente do mero efeito que tem a verificação pelo Tribunal Constitucional da inconstitucionalidade por omissão, embora no artigo não esteja previsto qualquer tipo de aplicação de sanções.
Cabe referir que Vieira de Andrade acrescenta que o prazo não deveria ser quantificado “em período não inferior a seis meses” (artigo 77º/2 CPTA) mas sim “razoável” pois poderá inclusive ser exigível que a omissão seja suprida em menos de seis meses, para necessária protecção dos interesses em jogo, sob pena de depois haver uma inutilidade no sentido de já ter existido a lesão do interesse digno de protecção.
Por sua vez, Mário Aroso de Almeida contrapõe que não haveria sentido de a lei reconhecer a existência de um dever e o estabelecimento de um prazo se não desencadeasse, de alguma forma, um processo para o cumprimento e execução do mesmo, afirmando que poderá a eventual inobservância do prazo ter-se como uma desobediência em relação à sentença o que habilitaria o beneficiário da mesma a desencadear os mecanismos de execução, nomeadamente a da imposição de uma sanção pecuniária compulsória, considerando que ate pode logo que o Tribunal reconheça da omissão da Administração, aplicar tal sanção na própria decisão de fixação do prazo.
A meu ver esta última posição é a mais adequada para garantir a efectiva tutela dos interesses em causa protegidos pela lei de modo a afastar possibilidades de inércia por parte da Administração, a qual se consubstancia numa constante violação desses interesses e da sua respectiva tutela.

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