sábado, 21 de maio de 2011

O Direito de Acção Popular

As ideias de um Estado e da acção popular são, em si mesmas, indissociáveis, o Estado moderno, que congrega, regra geral, um Território, um Povo e um Poder Político tem uma muito estreita relação com o conceito de acção popular. São aos indivíduos a quem se atribui tal direito para defesa de interesses não individuais e comuns.
O direito de acção popular constitui um manifesto meio de “de participação do cidadão na condução política do Estado”, seja para defender interesses públicos, que devam ser prosseguidos por entidades públicas, as denominadas pessoas colectivas de direito público, e/ou fiscalizar a legalidade da actividade ou actuação administrativa actuação dessas pessoas colectivas e dos seus órgãos e a defesa dos posições dos particulares.
Assim, a acção popular e correlativo direito é “um instituto intrinsecamente político”, um instituto de democracia directa, um direito político fundamental, incluído no elenco constitucional dos direitos, liberdades e garantias, art. 52º CRP, que através da participação dos cidadãos, cada um de per si, na vida do Estado e dos diversos entes administrativos, “tendo em vista a realização de interesses meta-individuais”.
Ao fim e ao cabo, corresponde à máxima liberal de que “o poder emana do Povo”, sendo que, deste modo, a acção popular é uma decorrência do princípio democrático.

Mas que interesses são tutelados pela acção popular?
A acção popular, de entre a multiplicidade de interesses, ocupa-se, prima facie, dos denominados interesses difusos, ou seja, de interesse que “…pertence a todos os indivíduos, ou a pelo menos a um grupo alargado de indivíduos, que se encontram numa situação de contitularidade de um bem decorrente de serem membros de uma mesma comunidade”.
Os bens objectos de tais interesses não são susceptíveis “de apropriação por qualquer um desses membros” e são por natureza indivisíveis. Estes interesses são “pluralistas”, “solidários”, “comunitários” e “não patrimoniais” e “desinteressados”, sendo “ontologicamente públicos”.
Para além da noção de interesse difuso, importa concretizar qual o verdadeiro âmbito material de protecção do direito da acção popular.
Tradicionalmente, este era limitado organicamente à actuação administrativa das autarquias locais, Município e Freguesia, ainda que, do ponto de vista material, as limitações eram as inerentes às esferas de atribuições dessas pessoas colectivas e ao exercício das competências pelos respectivos órgãos, arts. 369º CA e 822º CA., hoje no arts. 9º nº2, 57º nº 1 al. f), nº 2, 68º, al. d), CPTA, estando em apreço a prossecução do interesse à legalidade objectiva. A este propósito, encontramos denominada acção popular tradicional, limitada ao contencioso administrativo, e de entre esta correctiva e supletiva, a primeira visando a reintegração da legalidade violada por condutas administrativas e segunda como forma de ultrapassar a inércia das autarquias locais no sentido de “manter, reivindicar e reaver bens ou direitos…” que hajam usurpados ou lesados.
Do mesmo modo, prosseguindo os fins inerentes aos procedimentos eleitorais, a transparência e independência e legalidade, a acção popular eleitoral, art. 59º nº 1, LPTA, hoje no art. 98º CPTA.

David Cardoso - 17254 - sub 5

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