domingo, 22 de maio de 2011

Táxis dão boleia a Contencioso. Darão?



No Destak de Sexta-Feira 20.05.2011 saiu uma notícia cujo tema se prende com a proibição, a ter início em 4 de Julho, da circulação na Avenida da Liberdade e na Baixa de Lisboa de automóveis sem catalisador. Estas peças são utilizadas para eliminarem parte dos gases que o motor produz na queima do combustível, pelo que me parece óbvia a sua importância quando falamos destas duas zonas da cidade. Tenha-se em atenção que o orgão que aprovou a medida foi a Cãmara de Lisboa e que são chamados à colação, na notícia, Pedro Lopes, Presidente da Rádio Táxis e Carlos Ramos, Presidente da Autocoope, empresas de táxis.


Se quiséssemos reagir judicialmente contra esta situação, estaríamos em sede administrativa? Para responder a esta questão torna-se necessário recorrer ao ETAF, nomeadamente ao seu Art.4º. Pois bem, de entre as alíneas que fazem parte daquela disposição, apontamos para a alínea b),não vos parece? Uma vez que não podemos integrar naquelas alíneas que visam questões contratuais [f) e e)], nem de responsabilidade civil ([h) e i)] ou referentes a actos materiais (c), a alínea b)parece-me a melhor opção...
Mas, porque não a alínea a)? Bem, sinceramente a questão acabará por tutelar direitos e interesses dos particulares portanto à primeira vista muita coisa cairia nesta alínea. No entanto, não podemos esquecer que o Art.4ºdo ETAF foi redigido no sentido do "buraco-negro" administrativo, onde tudo cai e onde tudo se encontra. Daí que não podemos sucumbir á tentação de fazer recair tudo na primeira alínea que encontramos, mas socorremo-nos sim da alínea mais direccionada para o caso. E nós, graças à nossa pré-compreensão bastante apuradíssima, que só irá ser confirmada (ou não!) aquando da visualização do pedido concreto dos autores, vamos sucumbir a essa tentação e lançar âncora à margem da alínea b).. (que, hehe, vejam só, é uma alínea tão ampla como a alínea a)........

Definida a jurisidção a que estamos adstritos, segue-se a Organização e Funcionamento dos Tribunais a que estamos vinculados.
A nível hierárquico, não estando a nossa questão, que envolve um acto da Câmara, espartilhada pelos critérios de competência do Art.24º e 25ºETAF - que atribuem competência ao Supremo Tribunal Administrativo - nem do Art.37º ETAF - que atribui competência ao Tribunal Central Administrativo -, cabe-nos apenas reconduzir esta questão a um Tribunal Administrativo de Círculo, de acordo com a cláusula residual de competência do Art.44ºETAF.
Nos termos da competência territorial será competente, nos termos do Art.20º/1CPTA o Tribunal Administrativo de Círculo da área da entidade demandada(CML), pois não existem elementos de conexão na hipótese que nos permitam identificar, por exemplo, a atribuiçao de competência nos termos do Art.18º que trata de matéria de responsabilidade civil ou do Art 19º , acerca de contratos.
Note-se que, mesmo que o autor queira cumular o pedido de impugnação do acto com o pedido de responsabilidade civil, hipótese mais plausível perante o caso, funciona aqui o Art.21º/2, na medida em que haverá uma dependência da resolução da questão da responsabilidade face à questão da impugnação, pelo que o Tribunal continua a ser o TACírculo de Lisboa, pois é o compentente para o pedido principal.

Após esta recondução para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa seria necessário conferir que tipo de acção iria ser utilizada pelo(s) autor(es). Pois bem, podemos dizer que isso varia consoante a pretensão do autor.
A hipótese mais óbvia será a de o autor (NOTA: utilizarei aqui a palavra autor, mas sem prejuízo de mais à frente discutir quem tem legitimidade na acção que for escolhida) seguir com uma Acção Administrativa Especial de Impugnação de Normas. Normas? Sim, não estamos aqui perante a nossa tão massacrada Acção de Impugnação de Actos Administrativos. Porque não? Porque nos termos do Art. 120ºCPA o Acto Administrativo visa "produzir efeitos numa situação individual e concreta" e aqui encontramo-nos perante uma medida que impõe a proibição de quaisquer viaturas circularem nas referidas zonas da cidade. Há algo no ar que me indica Regulamento Administrativo, não vos parece? Espero bem que sim, senão nem vale a pena lerem mais para a frente...
Só por descargo de consciência deixem-me ver se não será possível recorrer a outras acções administrativas mais indicadas: a Acção de Impugnação de Actos Administrativos já pusémos de parte, mas não o fizémos em relação à Acção de Condenação à Prática de Acto Devido. No entanto, não me parece que existam dados suficientes na hipótese para desvendarmos uma obrigação por parte da Administração em emitir um qualquer acto administrativo.
E em relação à Acção Administrativa Comum do Art.37ºCPTA? Estará excluída? Não me parece por não encontrar alíneas onde possa encaixar pretensões plausíveis decorrentes da hipótese. De uma análise muito supérflua poderia sugerir-se o seguimento de uma Acção Administrativa Comum nos termos da Alínea g) do Art.37ºCPTA, mas era de recusar pois esta alínea não pretende atribuir indemnizações sempre que a Administração pratica normas ablativas, mas está endereçada a práticas da Administração Pública cujo conteúdo afecta o particular de modo directo (por exemplo, Expropriações, entre outras). Ainda que com perfeita noção de que o elenco do Art.37ºCPTA é meramente exemplificativo, não me ocorrem agora pretensões passíveis de serem integradas numa Acção Administrativa Comum.

Voltando à Acção de Impugnação de Normas, os seus pressupostos encontram-se no Art.73ºCPTA, sendo que ao falarmos de Legitimidade Activa podemos encontrar diferentes personagens:
Nos termos do Art.73º/3CPTA tem legitimidade para requerer a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, uma vez que não nos parece que tenha havido tempo para existirem já três declarações de ilegalidade com força obrigatória geral, o que importa nos termos do Art.73º/1CPTA, o Ministério Público. Este órgão pode pedir a declaração de ilegalidade de normas auto-exequíveis ou que necessitem da realização de actos administrativos concretizadores, pelo que a ilegalidade desta norma poderá sermpre ser atacada. (Cuidado, eu não estou com isto a dizer que a norma é ilegal..!).
O Art.73º/3 permite ainda que o MP deduza o pedido da acção por meio de requerimento de qualquer uma das entidades previstas no Art.9º/2, que elenca os legitimados activos nas Acções Administrativas Comuns. Fazendo referência a essa lista mas atentando ao caso concreto, podemos considerar que poderiam requerer ao MP o pedido de declaração da ilegalidade, provavelmente, qualquer pessoa com interesse em que o MP deduzisse a acusação e também o Sindicato dos Taxistas, a Pessoa Colectia Rádio Táxis e Autocoope, para nos atermos à hipótese concreta.
Em termos de Legitimidade Passiva não há que duvidar: a acção deveria ser proposta contra a Câmara Municial de Lisboa.

No que respeita aos prazos, o Art.74ºCPTA refere a inexistência no que toca ao pedido de declaração de ilegalidade das normas.

A título de conclusão da hipótese, uma vez que a partir daqui entraríamos na parte mais processual que decorre entre os Artigos 78º e 96º do CPTA, cabe-me apenas levantar a atenção para um ponto final: se embora no Art.95º/1CPTA encontramos um Princípio do Pedido que conforma a Sentença/Acórdão do Tribunal, é também no Art.95º/2 que encontramos uma fuga para o Princípio do Inquisitório, que permite ao juiz atendera invalidades que tenha descoberto no decorrer do processo. É este mesmo princípio que esta plasmado no Art.75ºCPTA e que nos diz que o Tribunal não está vinculado aos fundamentos de Direito (de preceitos ou princípios violados) que o MP ou particular, nos casos do Art.73º/12CPTA, apresenta. Segue-se aqui a máxima: Jura Novit Curia.

Os efeitos da declaração de ilegalidade com força obrigatória geral encontram-se plasmados no Art.76CPTA e dele contamos o efeito retroactivo da sentença e que leva à represtinação da regulamentação anterior (sendo que os efeitos poderão começar noutra altura se tal convir a interesses públicos).

João Filipe Basílio
Nº17359 Subturma 5

Notícia retirada do Destak de Sexta-Feira, 20 de Maio de 2011





P.S Por favr minhax fadinhax bébéx, faxam com k a noticia dext post xeja xobre Impugnação de Normax, xenao maix valia ñ ter xtado part da tarde a xcrevê-lo........ Vou ficá supé xateada com vcx x ñ for!!
Ass: Leonce Victória

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