domingo, 22 de maio de 2011

As Legitimidades Activa e Passiva para impugnar actos administrativos

A lei prevê a utilização da impugnação de actos administrativos, para se obter a declaração de nulidade ou inexistência de actos administrativos.
A legitimidade activa para impugnar actos administrativos encontra-se estabelecida no art. 55º CPTA, ou seja, a legitimidade para impugnar actos administrativos cabe aos titulares de um interesse de facto (acção particular) ; ao Ministério Público (acção pública) ; às pessoas colectivas públicas e privadas nas relações inter-administrativas (acção particular) ; aos presidentes de órgãos colegiais,no que toca a actos praticados pelo respectivo órgão(acção pública) ; às pessoas e entidades mencionadas no nº 2 do art. 9º CPTA (acção popular) ; e ainda aos cidadãos eleitores das comunidades locais, para impugnação dos actos dos respectivos órgãos autárquicos (acção popular).
No que concerne à legitimidade passiva, isto é, quanto a quem praticou o acto que está a ser impugnado, uma das grandes inovaçoes deu-se em relação ao facto de, se o acto tiver sido da autoria de um órgão integrado numa estrutura ministerial, a parte no processo passar a ser a pessoa colectiva pública ou, no caso do Estado, o Ministério nos termos do art. 10º nº 2 CPTA, ao contrário do que ocorria na solução anteriormente existente.
Uma excepção ao atrás referido, é a que decorre do nº6 do art. 10º CPTA.
Por fim, importa referir que sempre que existam contra-interessados, é legalmente imposta a formação de litisconsórcio passivo necessário, segundo o art. 57º CPTA.

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