domingo, 22 de maio de 2011

A Lei de Acção Popular após a Revisão Constitucional de 89

Até à Revisão de 1989, a Constituição limitava-se a dispor que era reconhecido o direito de acção popular “nos casos e nos termos previstos na lei”.
Esta norma aparecia estabelecida em sede de Direitos, Liberdades e Garantias de Participação Política, o que constituía um contexto de todo ortodoxo para um instituto que, na sua variante de acção popular correctiva, visava tradicionalmente abrir o contencioso administrativo a uma fiscalização cívica e a uma fiscalização dos cidadãos enquanto tais, sobre a legalidade objectiva da actuação administrativa através do recurso contencioso de anulação, mesmo que tal actuação, necessariamente formalizada em acto administrativo, não afectasse qualquer esfera jurídica individual ou a afectasse em termos favoráveis.
Assim, existia uma separação muito clara entre o direito de acção popular e quaisquer posições jurídico-materiais do autor ou de terceiros, quer estas posições se traduzissem em direitos individuais, quer em direitos colectivos ou em interesses difusos.
Entretanto a norma sofreu uma profunda alteração na Revisão Constitucional de 1989, consumada depois na Revisão de 1997, onde apesar de se continuar a manter no Capítulo dos Direitos, Liberdades e Garantias de Participação Política, passou a admitir:
1.Que a acção popular não seja exercida pelo cidadão, mas por associações;
2.  Que o interesse visado com a acção popular não seja a restauração da legalidade objectiva, mas a tutela de interesses jurídico-materiais de natureza heterogénea, apresentando a maior parte deles como ponto comum uma titularidade plural;
3. Que as associações titulares do direito de acção popular não sejam, por conseguinte, associações cívicas em sentido estrito, mas associações destinada à prossecução dos interesses exemplificativamente enumerados no preceito, não excluindo associações de cariz egoísta;
4.Que as actuações lesivas dos interesses em causa não sejam necessariamente imputáveis a entidades públicas, consagrando-se a possibilidade de acção popular contra actuações de particulares, regidas pelo direito privado;
5. Que as providências requeridas ao abrigo da acção popular não se limitem à eliminação de actos administrativos ilegais, abrangendo ainda os mecanismos de prevenção, cessação ou perseguição de actuações lesivas exigidos pelas circunstâncias do caso;
6.Que no conteúdo do direito de acção popular se inclua o direito de pedir indemnização para os lesados, que podem coincidir ou não com os autores, regime que pressupõe uma subjectivação dos interesses enunciados no preceito ou de parte deles.
Com esta modificação, o legislador da Revisão deu ao instituto da acção popular um cariz heterogéneo. Numa palavra, passámos a ter várias acções populares.








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