terça-feira, 17 de maio de 2011

Contestação SóBetão


SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

                                                                                             
Ex.mo Senhor Doutor Juiz do Supremo Tribunal Administrativo


Citado para contestar no processo à margem identificado, nos termos do disposto no art.º 83º, nº1 CPTA, a SóBetão, SA. vem dizer:

I – Da anulação do acto administrativo, nos termos do qual se procede à redução salarial em dez por cento do salário de A., artigo 46º, nº2 alínea a) do CPTA:

O acto administrativo a que se refere o pedido é inexistente, uma vez que a redução salarial foi operada por resolução do conselho de ministros e por lei,

Assim, dá-se por não verificadas as alíneas d) do art.º 78º, nº2 e, consequentemente a al. C), nº 1 do art.º 80º CPTA, bem como a al. h), do art.º 78º, nº2 CPTA;

Termos em que deve haver lugar à absolvição parcial da instância, por ininteligibilidade do pedido.


II – Da condenação da Administração Pública a suspender a construção do segundo
aeroporto de Lisboa:
O contrato de adjudicação entre o Governo da República Portuguesa e a Sobetão, SA foi celebrado a 12 de Setembro de 2009 (doc 1, conforme se anexa e se dá como reproduzido para todos os efeitos legais).

O mesmo contrato consubstancia uma Empreitada de Obras Públicas (343.º, nº 1 e 2 do DL 18/2008 que aprova o Código dos Contratos Públicos), na medida em que a Sobetão SA se compromete apenas à construção do aeroporto - e não à sua ulterior exploração, conforme seria necessário para que a classificação que os autores fazem do mesmo, no ponto 15º da PI, como Contrato de Concessão de Obras Públicas, 407º, SS. estivesse correcta.

A construção do segundo aeroporto de Lisboa teve início em Fevereiro de 2010.

Nada no acordo em causa designa expressamente a construção do aeroporto como um investimento público extraordinário, pelo que se impugna o alegado no ponto 17º e 19º da PI.

O que o acordo prevê é a suspensão de investimentos públicos extraordinários a realizar e não os que já se encontram em curso, conforme demonstra o acordo em anexo (doc. 2, conforme se anexa e se dá como reproduzido para todos os efeitos legais);

Conforme alegam as autoras no ponto 18º da PI, a suspensão da construção do aeroporto foi efectivamente determinada, através da Resolução do Conselho de Ministros 77/11.

10º
No entanto, a Resolução do Conselho de Ministros 77/11 era inconstitucional, uma vez que os pontos 1 e 2 dispõem sobre matéria da competência relativa da Assembleia da República constantes dos art. 165, nº1,i), l) e o ponto 3 era manifestamente ilegal, por preterição de lei formal da Assembleia da República, conforme se retira do art.º 89º, d) da lei 59/2008.

11º
Impugna-se o disposto nos pontos 19º e 32º da PI, uma vez que, tal como afirmado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 89/2011, o Governo levou efectivamente a cabo uma ponderação racional e equitativa dado que:

a) A manutenção da suspensão pretendida pelos autores forçaria a SóBetão a invocá-la como causa de resolução do contrato em causa, nos termos do art.º 406º, d), ii) CCP.

b) A resolução do contrato não obsta ao direito à indemnização, pelo que daquela resultariam despesas de valor superior ao da construção da obra.

12º
De onde que a decisão tomada pelo Conselho de Ministros na Resolução nº 89/11, seja a que mais defende o interesse nacional.

13º
A redução salarial operada pelos artigos art.º 19º, 20º e 21º da L 55/2010, Lei do Orçamento de Estado para 2011 não padece de qualquer tipo de inconstitucionalidade, pois como afirma o Prof. Doutor Jorge Miranda, poderá ocorrer por força de causas económicas e financeiras, a suspensão de direitos económicos, sociais e cultural. É o que poderá também ocorrer em caso de crises económicas e financeiras de extrema gravidade.

Além disso, a lei 58/2005 no disposto no seu artigo 89 alínea d) prevê que a redução salarial possa ser feita por lei, preceito que foi efectivamente cumprido.

14º
As autoras referem, no ponto 27º da PI, que foram violadas as normas inconstitucionais (dos art.º 19º, 20º e 21º da L 55/2010, Lei do Orçamento de Estado para 2011). Ora, é no mínimo estranho a violação de normas que serão, alegadamente, já inconstitucionais.

15º
A consignação aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros 89/2011 (e que viola o Princípio da Não Consignação, previsto no art.º 7º da Lei 91/2001 de 20 de Agosto, Lei de Enquadramento Orçamental) nunca seria necessária à construção em curso, uma vez que a liquidez do Governo Português  é suficiente para cumprir as suas obrigações de financiamento da obra, de onde se impugna o referido ponto 32º da PI. Se não, vejamos:

16º
A obra é financiada em 50% por fundos europeus, 40 % pela concessionária que virá a explorar o aeroporto e 10% pelo Estado Português, conforme demonstra o contrato em anexo (cfr. doc. 1,conforme se anexa e se dá como reproduzido para todos os efeitos legais).

17º
Os 10% que incumbirão ao Governo Português receberam visto do Tribunal de Contas, uma vez que aquele obteve empréstimo a 50 anos, requerido a uma entidade bancária antes da celebração do contrato de empreitada de obras pública (doc.3, cfr. doc. 1,conforme se anexa e se dá como reproduzido para todos os efeitos legais) .

18º
A manutenção das obras de construção do aeroporto em nada representa uma violação ao art.º 10º da LEO, Princípio da Equidade Intergeracional. Antes pelo contrário, tal empreendimento revelar-se-á rentável a médio/longo prazo.

19º
Não é violado o princípio da igualdade de oportunidades previsto no art.º 81º, b) da CRP (e não no inexistente art.º 81, nº2, b)), conforme alegam as autoras no ponto 45º da PI, uma vez que a CRP prevê, no seu art.º 82º, nº1 a coexistência dos três sectores de propriedade dos meios de produção, não é permitido ao Estado impor uma redução salarial aos meios de produção que estejam na mão de privados.

20º
O princípio da igualdade de oportunidades só estaria eventualmente violado se não houvesse uma repartição equitativa da carga fiscal, meio através do qual toda a sociedade contribui para as despesas do estado.


Deve a presente acção ser julgada improcedente quanto ao pedido de condenação da Administração Pública a suspender a construção do segundo aeroporto de Lisboa uma vez que se não verificam nenhum dos vícios invocados.


Nestes, e nos demais termos de direito, deverá haver lugar a:

- absolvição parcial da instância, por ininteligibilidade do pedido de anulação do acto administrativo, nos termos do qual se procede à redução salarial em dez por cento do salário de A., artigo 46º, nº2 alínea a) do CPTA;

-improcedência da acção quanto ao pedido de condenação da Administração Pública a suspender a construção do segundo aeroporto de Lisboa uma vez que se não verificam nenhum dos vícios invocados.

Requer-se audiência pública, nos termos do art. º 91, nº2 CPTA.

JUNTA: Procuração forense, 8 documentos (procuração forense, contrato de empreitada com contrato de mútuo bancário anexo e respectivas autenticações e reconhecimento de assinaturas e memorando de entendimento entre o Governo Português e a Troika ) e comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial e arrolamento de testemunhas.

TESTEMUNHAS:

- Guilherme de Oliveira Martini, Presidente do Tribunal de Contas, domicílio profissional: Av. da República, 65 1069-045 LISBOA
- Samedi Totakitotapoullos, Director do Fundo Monetário Internacional, domicílio profissional: International Monetary Fund 700 19th Street, N.W. Washington, D.C. 20431

VALOR: €2.2520.00 (dois milhões e dois mil quinhentos e vinte euros).



O ADVOGADO

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