quinta-feira, 26 de maio de 2011

Execução de sentenças de anulação de actos administrativos

O art 4.º1 do CPC divide as acções em duas grandes categorias, consoante o fim a que se destina: as acções declarativas, que se destinam a compor o conflito de interesses através da declaração, pelo tribunal, do Direito aplicável à solução concreta em litigio. Estas que por sua vez  se subdividem em:
 - acções se simples apreciação, visam apenas que o tribunal declare a existência ou inexistência de um direito ou de um facto, Art. 4.º 2 al. a);
- acções de condenação que se destinam a “exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, prevendo ou supondo a violação de um direito”,Art.4.º 2 al.b);
- acções constitutivas que autorizam uma mudança na ordem jurídica existente, Art. 4.º2 al.c);
E as acções executivas (Art.4.º), que tem por finalidade a reparação efectiva dum direito violado, passando-se da declaração concreta da norma jurídica para a sua actuação pratica. Nos termos do Art.45.º1 “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”, títulos esses que vem enunciados no Art. 46.º CPC. Para o presente comentário releva apenas a sentença que consiste no” acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa”, Art156.º2 CPC. As sentenças correspondem às espécies de acções supra referidas
O Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) institui três formas de processos executivos:
- O processo de execução para prestação de factos ou de coisas, Arts. 162.º a 169.º;
- O de execução para pagamento de quantia certa, Arts. 170.º a 172.º,
- E o processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos, Arts. 173.º a 179.º;
 Importa advertir para o facto de o CPTA apenas regula as execuções promovidas contra entidades públicas e não contra particulares apesar da execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos contra particulares correr nos tribunais administrativos mas rege-se pelo disposto na lei processual civil tal como previsto no Art. 157.º nrº 1 e 2.
Este comentário ira apenas incidir sobre a execução de sentenças de anulação de actos administrativos. 
 O Art47.º 2 nas suas alíneas enumera as situações em que é admissível a cumulação em processos de pedido de anulação ou de declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo. Este preceito permite que logo no decorrer do próprio processo de impugnação de actos administrativos o impugnante proceda a cumulação das pretensões contudo isto consiste numa mera faculdade que não sendo exercida não prejudica a possibilidade de as mesmas serem accionadas no âmbito do processo de execução da sentença de anulação, nr.º 3 do Art47.º. Esta matéria vem posteriormente regulada no Titulo VIII, Capitulo IV que abre com o dever de a Administração executar as sentenças de anulação previsto no Art 173.º. Este que estabelece os parâmetros pelos quais se deve pautar  a actuação que a Administração deve desenvolver quando um acto administrativo tenha sido anulado ou declarado nulo ou inexistente. Esta norma consagra soluções que são aplicáveis tanto no caso em que o impugnante opte por fazer valer as pretensões que emergem da anulação em processo autónomo que seja intentado após a procedência do processo impugnatório, como nos casos em que logo no âmbito do próprio processo impugnatório, opte por cumular com o pedido de anulação pretensões dirigidas à imposição da pratica dos actos e operações que a administração deve adoptar para reconstituir a situação que deveria existir se o acto ilegal não tivesse sido praticado. Pode a Administração cumprir espontaneamente o dever de executar as decisões dos tribunais ou caso isso não aconteça pode o particular recorrer ao regime de execução dessas mesmas sentenças.
No caso de procedência do processo impugnatório de um acto administrativo este pode vincular a Administração a adoptar medidas de:
- Reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado;
- Cumprimento tardio dos deveres que a Administração não cumpriu durante a vigência do acto ilegal pois este acto disso a dispensava;
- Substituição do acto ilegal, sem reincidir nas ilegalidades anteriormente cometidas;
Prevê-se ainda a protecção de terceiros, o beneficiário de um acto consequente tem direito a ser indemnizado pelos danos que lhe cause a eliminação do acto que o favoreça, desde que esse acto tenha sido praticado há mais de um ano e ele desconhecesse sem culpa que a sua conservação na ordem jurídica dependia do destino do acto que veio a ser anulado. Tendo ainda direito a conservar a sua situação jurídica se os danos que para ele resultariam da eliminação do acto que o favorecia forem de difícil ou impossível reparação e manifestamente desproporcionados em relação à utilidade que para o beneficiário da anulação, resultaria da solução contraria. Significa isto que a posição do beneficiário de boa fé prevalece sobre a do interessado que obteve a anulação dando origem a uma situação de causa legitima de inexecução por impossibilidade jurídica de satisfazer as pretensões emergentes da anulação, (Arts.173.º3 e 175.º).
Relativamente à competência para a execução vem prevista no Art 174.º1 sendo da responsabilidade do órgão que tenha praticado o acto este dever de executar a sentença no prazo de três meses caso não haja nenhuma causa legitima de inexecução (Art 175.º1).
Incumprido este dever, pode o interessado dirigir-se ao tribunal, no prazo de seis meses para pedir a condenação da Administração a esse cumprimento (Art 176.º). O processo desencadeia-se mediante a apresentação de uma petição de execução que se distingue das petições referidas nos Arts. 164.º e 170.º2. Consistindo o processo de execução de sentenças de anulação num  processo eminentemente declarativo assim e ao contrario do previstos nos Arts 164.º2 e 170.º2, o interessado na petição não pede a execução ao tribunal, solicitando-lhe que adopte as providencias de execução necessárias para que, no plano dos factos, se produza o resultado que devia advir do cumprimento mas limita-se a fazer valer o seu direito à execução perante o tribunal, indicando os actos e operações em que considera que a execução deve consistir, Art 176.º3.
Uma vez recebida a petição, a entidade demandada e os eventuais contra-interessados são notificados para contestarem no prazo de 20 dias (Art 177.º1). Havendo contestação, o autor pode replicar no prazo de 10 dias (Art 177.º2).
Na hipótese de a pronuncia declarativa não ser cumprida pela administração prevê o Art 179.º a possibilidade de o interessado passar à fase executiva, que dependendo do tipo de obrigação pode conduzir a:
- Um processo de execução para pagamento de quantia certa, Art 179.º4;
- À emissão pelo tribunal de uma pronuncia que produza os efeitos do acto administrativo ilegalmente omitido, Art 179.º5;
- A um processo de execução para prestação de coisas ou de factos, nas configurações que pode revestir face aos Arts. 167.º e 168.º, parecendo isto resultar do Art nr.º 6 do Art179.º.
A fase declarativa do processo culmina, no momento em que o tribunal julga procedente a pretensão do autor, na indicação do conteúdo dos actos e operações a adoptar para dar execução à sentença, fixando o prazo em que devem ser praticados (Art 179.º1). No caso de a Administração incumprir os deveres que lhe foram impostos na fase precedente segue-se uma fase executiva que segue os termos da execução previstos no Art 179.º nrº 4 a 6.


 Bibliografia:
Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo;
Mário Aroso de Almeida, Código de Processo nos Tribunais Administrativos Anotado;
Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa;

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