segunda-feira, 9 de maio de 2011

Processos executivos



  • · As especificidades do Processo Administrativo Executivo face ao Processo Civil

Em primeiro lugar importa mencionar que o processo executivo tem por finalidade conseguir as providências materiais que concretizem efectivamente aquilo que foi determinado pelo tribunal no processo declarativo (tal como já estudámos, pode tratar-se de pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestação de facto).

Ao invés do que acontece com o processo civil em que apenas constituem título executivo as sentenças condenatórias, o processo administrativo executivo tem algumas especificidades, isto porque quer a doutrina quer a própria lei adoptam um conceito amplo de execução (que inclui modalidades de cumprimento espontâneo ou voluntário da sentença).

Assim, admite-se que existam no processo administrativo a execução de sentenças constitutivas bem como momentos declarativos no processo executivo, tal como refere o Prof. Vieira de Andrade.

Nestes processos administrativos executivos, os pedidos e as decisões incluem a declaração de nulidade ou anulação de actos, comportando também os actos e as operações necessários para dar execução à sentença anulatória.

De modo a verificar-se uma execução plena, consagrou-se, nos casos de execução de quaisquer sentenças, a declaração de nulidade ou anulação de actos que sejam contrários à sentença ou que permitam sem qualquer fundamento uma situação ilegal, para além disso, nos casos da execução para prestação de facto fungível prevê a especificação dos actos e operações exequendas (Art.167˚ nº1, art.168˚ nº2 do CPTA).

Outra diferença entre o processo administrativo executivo e o processo civil é que o primeiro tem figuras normativas como a declaração de existência de causa legitima de inexecução e, caso não haja acordo, prevê a fixação judicial da indemnização devida nesses casos.

Importa referir os casos em que há o processo administrativo executivo contra a Administração, neste caso há uma especificidade já que o executado é o detentor da força pública (contudo tem que respeitar a sentença e colaborar com o tribunal), e por outro lado, está vinculado a limites e condições formais de actuação.

Na opinião do Prof. Vieira de Andrade, a lei consagrou um regime equilibrado ao estabelecer alguma flexibilidade de modo a permitir a satisfação plena quer dos interesses públicos quer dos privados. Embora a lei reflicta isso, esta não obriga a que se faça uma cumulação de pedido de anulação do acto com a condenação imediata da Administração quando o conteúdo do acto devido é vinculado e determinado ou quando não e possível reconstituir a situação que hipoteticamente existiria, por outro lado, nas situações de discricionariedade não iria ser relevante a condenação genérica porque o juiz “não pode ir além das explicitações das vinculações a que a Administração está vinculada”, como afirma o mesmo autor.

Assim, segundo ele há situações em que m prol dos interesses quer público quer privado, a Administração não deveria estar sujeita, por via de uma sentença, a um determinado comportamento e tivesse um “privilégio da execução da sentença”, de modo a conseguir conformara solução no caso concreto. No entendimento deste autor, a existência de sentença anulatória, em que a condenação seria o último recurso, configura uma forma de garantir a plenitude do processo de execução, permitindo soluções adequadas ao caso concreto. Tudo isso é igualmente possível com o acordo entre o interessado e a Administração.

Apesar da lei ter previsto, claramente, o acordo sobre a existência de uma causa legitima de inexecução, no entanto também é admissível que a Administração e o exequente estabeleçam um acordo sobre a forma de cumprir a sentença sem ser a que deriva da aplicação das normas de direito substantivo.

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