sexta-feira, 29 de abril de 2011

Condenação da Administração à prática de acto devido

A acção administrativa especial tem por objecto pretensões que emergem da prática/omissão de actos administrativos, podendo ser anulados ou podendo ser pedida a condenação da administração à prática desses actos.
Esta condenação à prática de acto legalmente devido é como se fosse uma subespécie da acção administrativa especial. Com o requerimento dá-se a conhecer à Administração o sucedido bem como faz nascer o dever de existir uma resposta desta ao particular.


Com a revisão de 97 é estabelecido que a prática de acto legalmente devido é uma garantia da tutela dos direitos dos particulares, estando consagrado no art.268ºnº4, da CRP.
No CPTA vem regulado no art.66º o pedido, que tem por base a condenação da entidade, que recusou ou omitiu certo acto, à prática do mesmo, sendo este acto administrativo;dúvidas houvessem quanto a natureza destes actos, por na epígrafe apenas constar "acto", está presente de forma expressa por ex, no art.2ºnº2 alínea i) do CPTA.
Podemos constatar uma inovação face ao conteúdo deste artigo, na medida em que, o juíz não dava ordens á Administração Pública(doravante designada por AP) tendo em conta o princípio da separação de poderes, mas na realidade condenar a AP á prática de um acto não é o mesmo que se substituir a esta na prática dos mesmos.
Como tal, vemos este pedido como uma forma de reação do particular quando lhe é negado, por acção ou omissão da AP um interesse legalmente protegido. pretendendo-se obter a condenação da entidade que deveria ter praticado o acto ou que ilegalmente o recusou, a adoptar o comportamente devido, em certo prazo.
De acordo com o referido artigo pode ainda ocorrer a substituição de um acto, que foi anteriormente praticado e que tenha sido desfavorável, por um favorável ao particular.
A causa de pedir é então, para o autor, o acto que não foi praticado e deveria ter sido?Ou será que, mesmo tendo sido praticado na verdade não satisfez todas as pretensões desejadas pelo autor? É uma questão controversa na doutrina, discordando o Professor Vasco P.Silva do Prof, Vieira de Andrade.
O professor Vasco P.Silva entende que o objecto do processo não abrange a acção de condenação à prática de acto devido no seu todo, pelo que, o importante é o particular e a sua pretensão e não o acto que constitui o indeferimento, logo por um lado, importa a conduta da AP a que o particular tem direito e não tanto o acto praticado, sendo que por outro o objecto desta acção é um direito subjectivo do particular.
Encontra-se no art.71º/1 do CPTA a ideia subjacente de que está em causa o próprio direito e não o acto em si, pois o tribunal pronuncia-se sobre a pretensão do inrteressado, o alcance e existência do direito deste.
A legitimidade para apresentar este pedido vem regulada no art.68ºCPTA cabendo assim :

-ao titular de interesse legalmente protgido;
-a PC públicas, privadas;
-ao MP
-a pessoas e entidades referidas no art.9ºnº2;

No que respeita à legitimidade do MP pode observar-se uma componente objectivista num quadro em que o pedido, tendp em vista a satisfação de interesses legalmente protegidos do autor, tem assim um alcance subjectivista, pelo que terá legitimidade ainda na acção colectiva, pública e popular.Esta legitimidade é para os actos negativos?ou antes para as omissões? Será para os casos de actos de conteúdo negativo, contudo,entende que tem o MP legitimidade para ambos o Professor Vieira de Andrade.
O pedido é formulado de acordo com os prazos previstos no art.69ºCPTA, aplicando-se a regra geral do art.59ºCPTA- o prazo corre desde a data da notificação.
No caso de existir um deferimento tácito não é pedida a condenação à prática de acto devido, salvo duas excepções :

- deferimento tácito ser parcial;
- deferimento total mas no qual seja necessário perceber a fundamentação;

O particular pode ainda cumular o seu pedido quando, na pendência do processo tenha sido notificado um acto de indeferimento, ou ainda quando o acto praticado não satisfaça as suas pretensões.
O tribunal pronuncia-se então, com uma acção condenatória do órgão à prática do acto, art.71º/1 CPTA, eliminando o acto anterior, caso tivesse ocorrido, e quando necessário, pode ainda o tribunal determinar sanções pecuniárias que previnam o incumprimento, art.66/3 CPTA.


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