quarta-feira, 27 de abril de 2011

A Legitimidade Processual

A legitimidade é um pressuposto processual que tem como objectivo conferir aos titulares da relação material controvertida o direito de ser parte em processo judicial a fim de dar sentido útil às decisões dos tribunais.
De acordo com a lógica clássica, a legitimidade constituía o critério de acesso ao juiz e era determinada em razão do interesse directo, pessoal e legitimo dos particulares no afastamento do acto administrativo da ordem jurídica. Actualmente, a legitimidade decorre também da alegação da posição de parte numa relação material controvertida, o que significa que o critério é agora o da atribuição da legitimidade “ em razão da posição dos sujeitos e da alegação de direitos e deveres recíprocos, na relação jurídica substantiva”.
Ora, a legitimidade enquanto pressuposto processual tem consagração legal no artigo 9º e seguintes, artigo 55º e 57º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA). Posto isto é necessário distinguir entre legitimidade activa (prevista no artigo 9ºCPTA) e legitimidade passiva (a qual se encontra estabelecida no artigo 10ºCPTA):

- Quanto à legitimidade activa verifica-se que o artigo 9º/1 do CPTA estabelece a sua regra geral e cabe tanto a particulares como a entidades públicas. Por sua vez o artigo 9º/2 do CPTA prevê uma extensão da legitimidade processual a quem não alegue ser parte numa relação material que se proponha submeter à apreciação do tribunal, sendo assim consagrado neste artigo a acção popular, que já merecia protecção no art.52º/3 da Constituição da República Portuguesa. Existe então uma extensão da legitimidade a todas as entidades mencionadas no citado artigo e é-lhes ainda conferido o direito a recorrer a qualquer meio processual, principal ou cautelar, do contencioso administrativo. Este preceito tem em vista o exercício por parte dos cidadãos, do direito de acção popular. Esta traduz-se num alargamento da legitimidade processual activa a todos os cidadãos, independentemente do seu interesse individual ou da sua relação específica com os bens ou interesses em causa.
Deste modo é de referir que nos termos do 9º/1, o contencioso administrativo, com a intervenção dos particulares individualmente considerados, assume a sua função predominantemente subjectiva (de protecção dos direitos dos particulares), já no âmbito do 9º/2 CPTA acaba por assumir uma função objectiva, pois, consagra a tutela da legalidade e do interesse público, a qual é realizada mediante a acção popular, como já foi referido anteriormente.


- Relativamente à legitimidade passiva a regra geral resulta do artigo 10ºCPTA. A legitimidade passiva, caberá em princípio ao titular do dever na relação material controvertida, em regra, uma pessoa colectiva pública, mas também aos terceiros contra-interessados, enquanto prejudicados directos com a procedência do pedido. Contudo, tal como refere Vieira de Andrade, poderá também suceder que os pedidos sejam dirigidos contra sujeitos privados, “ quando estes, pela actividade que desenvolvem, sejam equiparados a entidades públicas, quer quando estejam em causa pretensões contra eles de outros sujeitos privados, perante a inércia administrativa ou mesmo de pessoas colectivas publicas que não possam ou não queiram utilizar os seus poderes de autoridade”.

Por fim, uma breve nota quanto aos requisitos do carácter directo e pessoal presentes no artigo 55º CPTA. Quanto ao carácter pessoal verifica-se que aqui o impugnante é considerado parte legitima porque alega ser ele próprio o titular do interesse em nome do qual se move no processo. Quer isto dizer que exige-se que a utilidade que o interessado pretende obter com a anulação ou a declaração de nulidade do acto impugnado deva ser uma utilidade pessoal, isto é, que ele reivindique para si próprio. Já o carácter directo do interesse está relacionado com a questão de saber se existe um interesse actual em pedir a anulação ou a declaração de nulidade do acto que é impugnado, ou seja, se o titular do interesse tem necessidade de tutela judiciária. Assim, verifica-se que o requisito do carácter directo prende-se com a questão do interesse processual em agir, segundo o Professor Mário Aroso de Almeida.

Conclui-se que a legitimidade apresenta-se como o pressuposto cujas regras determinam quais as pessoas adstritas que efectivamente podem e/ou devem fazer parte no processo, deste modo é de afirmar que a sua aferição é bastante importante para dar ou não seguimento ao processo.

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