quarta-feira, 27 de abril de 2011

Tramitação da Acção Administrativa Especial

A tramitação da acção administrativa especial possui as seguintes fases:

  • Fase dos articulados

Petição inicial

Intervenção da secretaria

Contestação da entidade administrativa e dos contra-interessados

Intervenção do MP

Articulados supervenientes

  • Fase de saneamento, instrução e alegações

Despacho pré-saneador e despacho saneador

Instrução do processo

Discussão da matéria de facto e alegações facultativas

  • Fase de julgamento e da publicidade

Julgamento

Publicidade


Quando à fase dos articulados:

Segundo o art.78º/1 CPTA a instância constitui-se com a propositura da acção que se considera proposta com a recepção da petição inicial na secretaria do tribunal. Esta tem de ser articulada. Na petição estão presentes os elementos essenciais da causa, ou seja, a identificação do tribunal, das partes, do acto impugnado (se for caso disso), a formulação do pedido e da causa de pedir, o valor da causa, forma de processo, a indicação dos factos probatórios, entre outros – art.78º/2 CPTA.

Deve haver também a comprovação do pagamento da taxa de justiça e de outros documentos conforme o pedido.

O autor, na petição, pode requerer a dispensa da produção de prova e de alegações como previsto no art.78º/4 CPTA.


No art.80º CPTA vem prevista a intervenção da secretaria. A petição é examinada pela secretaria e caso se verifique a omissão de algum dos elementos obrigatórios referidos no art.80º/1 CPTA esta recusa o seu recebimento indicando por escrito o fundamento da rejeição.

Partindo do nº 2 do art.80º podemos aplicar os art.474º a 476º CPC que revertem na possibilidade de haver recurso para o juiz da recusa da petição pela secretaria. O autor tem ainda a faculdade de apresentar uma nova petição no prazo de 10 dias.

Segundo Vieira de Andrade verifica-se aqui a aproximação do processo administrativo ao processo civil, tendo sido eliminado o despacho liminar do juiz sobre a petição implicando uma diminuição da intervenção judicial neste momento e um maior relevo da intervenção administrativa do tribunal.

Incumbe ainda à secretaria promover oficiosamente a citação da entidade pública demandada e dos contra-interessados para contestarem no prazo de 30 dias – art.81º/1 CPTA. Esta citação pode ser feita através da publicação de anúncio nos termos do art.82º CPTA caso os contra-interessados sejam em número superior a 20, recaindo sobre os interessados o ónus de se constituírem como contra interessados no prazo de 15 dias, findo o qual começa a contar o prazo para a contestação.

Segundo o art.85º CPTA, no mesmo momento da citação, a secretaria envia ao MP uma cópia da petição e dos documentos (excepto na acção pública, quando o MP for o autor).


Quanto à contestação da entidade administrativa e dos contra-interessados presente no art.83º CPTA, a entidade demandada deve deduzir articuladamente toda a matéria de defesa e deve incidir sobre o requerimento de dispensa de prova e alegações finais, se o autor o tiver feito na petição, o silêncio da entidade demandada vale como assentimento (art.83º/1 e 2).

A entidade demandada é obrigada a enviar ao tribunal o original ou fotocópias autenticadas do processo administrativo e demais documentos respeitantes à matéria em apreço, sendo que se estiver apensado a outros autos, a entidade demandada deve informar o tribunal (art.84º/ 1, 2 e 3).

Não havendo envio do processo administrativo, não há obstáculo ao prosseguimento da causa, sendo que, se a falta resultar em impossibilidade ou dificuldade de prova, consideram-se provados os factos alegados pelo autor (art.84º/5). A falta de contestação ou de impugnação especificada, não importa a confissão dos factos alegados pelo autor (art.83º/4).


Relativamente à intervenção do Ministério Público (art.85º CPTA), tendo este recebido cópia da petição, intervém quando entender, no prazo de 10 dias após a notificação da junção do processo administrativo aos autos, ou da apresentação das contestações (quando a junção não tenha lugar).

Mais concretamente, cabe ao MP pronunciar-se sobre o mérito da causa e solicitar a realização de diligências instrutórias; invocar vícios não referidos pelo impugnante nos pedidos impugnatórios. Pode ainda, nos processos impugnatórios, suscitar questões que determinem a nulidade do acto ou da norma independentemente dos valores ou bens em causa.

O papel do MP termina nesta altura, não sendo mais chamado a intervir, nem no caso de haver uma alteração da matéria de facto por articulados supervenientes, ou ampliação do pedido ou da causa de pedir.


Existe a possibilidade de haver dedução articulada, por qualquer das partes, de factos supervenientes ou de conhecimento superveniente comprovado (art.86º CPTA). A secretaria notifica as outras partes para responderem no prazo de 10 dias – com o propósito de assegurar o contraditório.


Quanto à fase de saneamento, instrução e alegações:

Após os articulados o processo é concluso ao juiz ou relator (quando há julgamento em formação colectiva) que vai verificar a regularidade das peças processuais e corrigi-las oficiosamente quando hajam irregularidades meramente formais ou proferir despacho de aperfeiçoamento, convidando a parte a corrigir a deficiência (art.88º e 89º CPTA).

O despacho saneador é proferido pelo juiz em três situações que estão presentes no art.87º/1 CPTA: quando deva conhecer quaisquer questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo; quando deva conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, seja por haver uma excepção peremptória, seja por o processo estar pronto para ser decidido, quando tenha sido requerida pelo autor, sem oposição de qualquer dos demandados, dispensa de alegações; quando haja necessidade de produção de prova, por haver meteria de facto controvertida e o processo haja de prosseguir.

Neste ponto existem três tipos de juízo e de decisão: a resolução de questões formais, a decisão de condensação e de abertura da instrução e finalmente a decisão sobre o mérito da causa.

É importante referir a importância do despacho saneador como momento único e limite temporal do conhecimento dos pressupostos processuais ou de quaisquer excepções dilatórias.


Na instrução do processo vale o princípio do inquisitório, podendo o juiz ou relator ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, assim como indeferir as diligências desnecessárias (art.90º/1 e 2 CPTA).

Na produção de prova aplica-se a lei processual civil.

O juiz, dentro do seu poder discricionário, pode ordenar o faseamento da instrução (no caso de se cumularem, com pedidos principais de impugnação ou de declaração de ilegalidade, pedidos de condenação baseados nessa ilegalidade), diferindo a instrução dos pedidos dependentes para momento posterior ao da instrução do pedido principal ou mesmo para depois das alegações, no caso destas terem lugar (art.90º/3 CPTA).


Já a discussão da matéria de facto e alegações facultativas (art.91º CPTA), manifesta-se no poder de o juiz ou relator ordenar uma audiência pública para discussão oral da matéria de facto – oficiosamente, quando entenda que tal se justifica, pela respectiva complexidade, ou a requerimento das partes, se a matéria de facto for controvertida por não estar documentalmente fixada (art.91º/1 e 2 CPTA).

Pode haver logo dedução oral de alegações sobre a matéria de direito quando a audiência pública for requerida pelas partes (art.91º/3 CPTA). Quando isto não se verifique e as partes não tenham renunciado à apresentação de alegações escritas, são notificados o autor, pelo prazo de 20 dias, e depois, simultaneamente, a entidade demandada e os contra-interessados, por igual prazo, para, querendo, as apresentarem (art.91º/4 CPTA).

O autor pode apresentar nas alegações novos fundamentos do pedido, ampliando a causa de pedir, desde que sejam factos de conhecimento superveniente (art.91º/5 CPTA).

Pode ainda, o autor, nas alegações, ampliar o pedido quando se admita a modificação objectiva da instância que corresponde às hipóteses referidas nos art.63º, 64º, 65º e 70º CPTA.


Quanto à fase de julgamento e da publicidade:

No julgamento profere-se uma sentença fundamentada de facto e de direito, a qual, se houver lugar a uma decisão por um colectivo de juízes (acórdão), pressupões a vista aos juízes adjuntos, salvo dispensa por simplicidade evidente da causa (art.92º CPTA).

Existem situações especiais para o julgamento em primeira instância nos TACs, nos quais podem intervir no processo todos os juízes do tribunal: por determinação do presidente quando a questão de direito suscitada seja nova, suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios (art.93º CPTA e art.41º ETAF); nos “processos-modelo” seleccionados no contexto dos processos em massa (art.48º/4 CPTA).


Relativamente à publicidade, a sentença ou o acórdão são notificados às partes. Os acórdãos finais do STA e dos TCA são publicados em apêndice ao Diário da República, excepto os repetitivos de outros anteriores (art.30º/4 CPTA).

As sentenças que declarem a ilegalidade de normas com força obrigatória geral ou concedam provimento à impugnação de actos que tenham sido publicados são sempre objecto de publicação oficial (art.30º/7 e 8 CPTA).



- José Carlos Vieira de Andrade, A justiça Administrativa

- Vasco Pereira da Silva, O Contencioso no Divã da Psicanálise

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